Confira o artigo do Aliado Lippert Advogados: Incidências tributárias favorecidas no investimento estrangeiro

Luiz Felipe Schmitt Müssnich

 

O Brasil atualmente possui um cenário mais favorável no que se refere ao recebimento de investimentos internacionais, seja através da concessão de empréstimos por meio de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, seja a partir da participação de pessoas físicas ou jurídicas no capital social das empresas nacionais.

No que se refere aos empréstimos financeiros com origem no exterior, a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF se dá com base no IOF-Câmbio, visto que o IOF-Crédito não se aplica em razão de disposição expressa contida no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto nº 6.306/2007.

O artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007, por sua vez, garante em seu inciso XI, uma alíquota de 0% (zero por cento) para o IOF-Câmbio no que se refere às operações de empréstimo compreendendo lapso temporal superior a 180 dias. Já as operações com prazo de até 180 dias são tributadas pela alíquota de 6% (seis por cento), na forma do inciso XII do referido artigo 15-B.

Já o imposto de renda incidente sobre os juros do empréstimo deve ser retido e recolhido pela fonte pagadora localizada no Brasil, aplicando-se no caso alíquotas que variam entre 15% e 25%, devendo ser considerado: i) o prazo da operação de empréstimo; ii) se o mutuante encontra-se estabelecido em país que mantém acordo tributário com o Brasil; e, iii) se o mutuante encontra-se estabelecido em país com tributação favorecida (paraíso fiscal). Outro aspecto que deve ser considerado é a necessidade de reajustamento da base de cálculo do imposto, caso a fonte pagadora assuma o encargo do pagamento do tributo (Instruções Normativas RFB nº 1455/2014 e nº 1585/2015, Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 3.000/1999).

De outra ponta, deve ser aqui salientado que a remessa de dividendos para o investidor estrangeiro está sujeito à alíquota zero do IOF-Câmbio, conforme previsto no artigo 15-B, inciso XIII do Decreto nº 6.306/2007.

Estes valores (remessa de dividendos) também não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, conforme denota a leitura do artigo 10, da Lei nº 9.249/1995, artigo 26, da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 e artigo 238 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, tanto nos pagamentos destinados a pessoas físicas, como naqueles destinados à pessoas jurídicas.

Por fim, deve aqui ser salientado que nas operações de redução de capital, a remessa ao exterior de valor equivalente ao capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil em nome do investidor, enviada a título de repatriamento ao seu país de origem, será feita sem a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, se o montante for igual ao registrado.

Neste caso, haverá tão somente a incidência do IOF-Câmbio, pela alíquota de 0,38%, relativo ao respectivo contrato de câmbio celebrado.