Rodolfo Macedo do Prado
O Decreto-Lei n. 3.240/41 trata de um instrumento que vem sendo largamente utilizado em delitos econômicos, como os crimes tributários, qual seja o sequestro de bens de pessoa indiciada por crime que resulte em prejuízo à fazenda pública, que tem como objetivo garantir o ressarcimento ao erário após eventual condenação do indiciado. Tal espécie é diferente do sequestro previsto no Código de Processo Penal, uma vez que este abrange apenas os bens imóveis adquiridos com os proventos da infração penal, necessitando, ainda, a demonstração de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Por seu turno, o modelo previsto no Decreto abrange todos os bens do indiciado, sejam móveis e/ou imóveis, e provenientes ou não do crime que resulte prejuízo à fazenda pública. Em ambos, o juiz competente para análise e deferimento (ou não) da medida assecuratória será o juiz competente para julgamento da ação penal.
Entretanto, surge a dúvida: o sequestro previsto no Decreto pode ocorrer em face de bens de pessoa jurídica em estado de recuperação judicial?
Antes de mais nada, é de se ressaltar que o instituto da recuperação judicial busca viabilizar a superação do estado de crise da empresa, a fim de que haja preservação desta e, ao mesmo tempo, os credores possam ver adimplidos pelo menos parte de seus créditos. Partindo desta premissa, seria ilógico permitir que qualquer Juízo pudesse determinar a constrição de bens e ativos da empresa recuperanda sem conhecer o Plano de Recuperação ou mesmo a realidade da pessoa jurídica.
Diante de tal realidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o bloqueio de movimentação de bens inviabiliza o Plano de Recuperação, motivo pelo qual é o Juízo da Recuperação o único que pode decidir acerca da conveniência da constrição de bens da empresa recuperanda de qualquer natureza (AgRg no CC 115.998/SP, 2ª Seção, j. em 13/08/2014).
Advogado. Sócio-gerente da Área Penal do escritório Farah, Gomes & Advogados Associados, aliado de Florianópolis/SC. Graduado em Direito pela UFSC. Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito de Coimbra. Secretário-Geral da Comissão de Direito Penal da OAB/SC.