Por Fernanda Teixeira Freire Poli
Com a reforma trabalhista de 2017, o contrato intermitente foi reconhecido.
Com o contrato intermitente de trabalho há subordinação, porém não contínua. A prestação de serviços se dá com alternâncias entre a atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses (artigo 443, § 3 da CLT). Durante o período de inatividade o empregado pode prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica. Nesse tipo de contrato, o período de inatividade não será considerando tempo à disposição do empregador e não será remunerado. No entanto, se o empregado receber remuneração durante o período de inatividade, o contrato intermitente poderá ser descaracterizado.
Nos períodos de inatividade, o contrato intermitente tem natureza de suspensão de contrato, pois o empregado não presta serviço, não tem direito a remuneração e o tempo de serviço não é computado.
O contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor/hora do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Deve ser assegurado, ainda, valor superior ao diurno quando se tratar de trabalho noturno. O contrato deve conter o local de prestação de serviços e prazo para o pagamento da remuneração.
Ainda, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de 8 horas ou 44 horas semanais, é licito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Para a realização do trabalho, o empregador deve convocar o empregado, através de qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a jornada, com pelo menos 3 dias corridos de antecedência e, recebida a convocação, o empregado tem 1 dia útil para responder ao chamado, sendo o silêncio considerado recusa. Não é exigido que o empregado justifique sua recusa. Nesse tipo de contrato, a recusa não é considerada um ato de insubordinação e não tem conotação de infração disciplinar.
Ao final do período de prestação de serviços, o empregado deverá receber o pagamento imediato das parcelas, tais como remuneração, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado, etc.
O recibo de pagamento dever conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas, não sendo permitido o pagamento em um único valor englobando todos os direitos trabalhistas devidos ao empregado.
Em recente decisão sobre o tema “Contrato Intermitente”, a 11ª Turma do TRT da 4ª Região, confirmando sentença de 1º Grau, decidiu que empregado intermitente não deve ser indenizado por ficar longos períodos sem receber chamados para trabalhar. Um trabalhador em contrato intermitente que estava há
3 anos sem receber chamados para atuar, ajuizou ação trabalhista buscando a anulação do contrato e uma indenização por danos morais, além dos salários de todo o período que ficou sem atuar.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, que entendeu que a inatividade é uma das características inerentes do contrato intermitente e, portanto, não é capaz de invalidar o contrato de trabalho, o trabalhador apresentou recurso ao Tribunal. O Tribunal manteve a decisão de forma unânime, acrescentando ainda que a ausência por longos períodos é da essência do contrato de trabalho
intermitente, tanto que a legislação dispõe sobre tais períodos não serem considerados tempo à disposição do empregador, podendo o empregado prestar serviços a outros contratantes.
Com as características do contrato intermitente é possível perceber que há vantagens tanto para empregado quanto ao empregador. Nessa modalidade de contratação o empregado pode ter autonomia, inclusive de gerir seu tempo, e o empregador poderá buscar o lucro de sua atividade sem assumir tanto risco inerente à atividade desempenhada.
Escritório Aliado: Lippert Advogados