Henrique Gomes Neto[1]
Recentes julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR trouxeram à tona as discussões sobre a legalidade da cobrança de contribuição de melhoria. Pouco conhecida, a contribuição de melhoria se trata de um tributo cuja competência é atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a qual, nos termos do art. 145, inc. III, da Constituição Federal de 1988, decorre da realização de obras públicas.
Na função de lei complementar, o Código Tributário Nacional – CTN, estabelece as condições necessárias para a instituição e cobrança do tributo em questão, sendo expresso, conforme dispõe o art. 81, que deve ser “instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
Não basta, portanto, a mera realização de obra pública, é imprescindível que o imóvel afetado tenha se valorizado. Assim, o “fato gerador”, conforme posicionamento pacífico do STJ, é a ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao ente tributante o ônus da prova. A cobrança da contribuição de melhoria deve ser limitada ao custo total da obra, mas não pode considerar esse fator para fins de base de cálculo. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização do bem, aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes e após a obra. Ainda, contribuintes que tenham seus imóveis valorizados de forma distinta, devem arcar com montantes diferentes, na proporção da valorização de seu imóvel.
Além dos requisitos mencionados, a contribuição de melhoria deve ser instituída por lei específica, não se mostrando suficiente a existência de lei geral que preveja a possibilidade de sua cobrança. Mencionada lei, nos termos do art. 82, do CTN, deve conter requisitos mínimos, dos quais se destacam a publicação prévia (i) do memorial descritivo do projeto da obra; (ii) do orçamento do custo obra; (iii) da parcela do custo da obra que será financiada pela contribuição; e (iv) da delimitação da zona beneficiada. A lei instituidora também deve prever a possibilidade de impugnação, pelos interessados, dos elementos retro mencionados, com um prazo não inferior a 30 (trinta) dias, bem como o processo administrativo para instrução e julgamento da predita impugnação. Por fim, para a efetiva cobrança, cada contribuinte deve ser notificado individualmente do lançamento, que deve conter o valor, a forma, o prazo de pagamento e, principalmente, a demonstração dos elementos que resultam no montante exigido.
Diante das inúmeras exigências do CTN, os entes tributantes, reiteradamente, instituem e cobram a contribuição de melhoria de forma ilegal, incorrendo nos mais diversos vícios, dentre os quais: (i) ausência de lei específica; (ii) lei específica que não atenda aos requisitos mínimos; (iii) atividades de mera manutenção, que não se tratam de obra efetiva; (iv) ausência de valorização do imóvel; e (v) ausência de demonstração da valorização imobiliária, ônus do ente tributante. O Município de Londrina e outros Municípios vizinhos, por sua vez, inserem-se no rol daqueles entes que não cumprem as condições legais mínimas. Por essas razões, fica o alerta aos contribuintes para que se atentem às realizações de obras públicas próximas aos seus imóveis e às possíveis cobranças indevidas de contribuição de melhoria.
[1] Advogado associado ao escritório Hasegawa e Neto Advogados, em Londrina – PR, especialista e atuante nas áreas de direito tributário e societário.