Em 09 de fevereiro foi publicado acórdão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre opções de compra de ações. O julgamento ocorreu pela sistemática de recursos repetitivos e o placar do julgamento foi formado por 6 votos a 4 para dar provimento ao recurso especial do contribuinte, bem como afastar a natureza remuneratória do plano de stock options. Trata-se do acórdão n. 9202-010.506, proferido no processo n. 16682.721015/2013-46.
A Receita Federal promoveu ação de fiscalização na Gerdau S.A. que teve como objeto a constituição de crédito tributário incidente sobre a outorga de stock options a empregados, conselheiros e diretores empregados e não empregados da empresa. Para a autoridade fiscal, a caracterização do momento “pago, devido ou creditado”, que define a incidência das contribuições, é o do exercício da opção de compra das ações pelos colaboradores e não o momento da outorga da opção. Nesse sentido, argumentou que incidem as contribuições previdenciárias entre a diferença do valor das ações no mercado de capitais e o preço de exercício da opção de compra.
A autoridade fiscal também sustentou que a parcela variável paga por meio de ações tem nítido caráter remuneratório, na medida em que é paga em razão da existência de um vínculo de trabalho entre os beneficiários e as empresas do grupo econômico. Ato contínuo, afirmou que é a partir dessa relação que nasce a oferta de opções de exercícios de ações com possibilidades de ganhos pelos trabalhadores.
Para corroborar a sua fundamentação, a autoridade fiscalizadora destacou alguns elementos, tais como: i) a existência de documentos internos que denominam o referido plano como instrumento de remuneração; ii) a descrição, em tais documentos, do objetivo de atrair e reter executivos estratégicos; iii) habitualidade, haja vista que os empregados têm exercido o direito de compra de ações desde 2006, entre outros aspectos. Assim, estaria demonstrado que as opções de compra de ações são outorgadas em retribuição ao trabalho desempenhado por esses profissionais.
No recurso voluntário, a empresa argumentou que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a tipificação da outorga de opção de compra de ações como fato gerador das contribuições previdenciárias. Além disso, que não há nenhum creditamento ou pagamento realizado pela empresa, visto que os trabalhadores beneficiários do plano pagam o preço médio de mercado do dia da outorga para aquisição das ações, desde que satisfeitas as condições contratuais. Sustentou que o plano tem natureza mercantil e não remuneratória, pois é regulado pela legislação societária e se materializa por contrato bilateral e oneroso, em que a Gerdau S.A. se obriga a vender um lote de ações para o empregado, o qual possui livre direito de adquirir as ações por preço pré-fixado após decorrido o prazo de carência.
Em um primeiro momento, a 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte. Os conselheiros entenderam que na situação haveria uma retribuição pelos serviços prestados – na forma de gratificação utilidade – por meio da outorga de opção de compra de ações a empregados e executivos da empresa. Contudo, a decisão foi reformada em julgamento da 2ª Turma da CSRF e de relatoria do conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci. Nas palavras do conselheiro, “os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária”. Ele acrescentou que, em regra, os planos de stock options são voluntários, onerosos e atraem riscos ao trabalhador.
Em relação ao tema, o sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, afirma que “essa decisão se alinha ao que vem sendo decidido pelos Tribunais Regionais Federais e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de afastar a natureza remuneratória dos planos de stock options e, consequentemente, a incidência das contribuições previdenciárias. É preciso lembrar que o preço das ações na bolsa de valores é bastante volátil e está sujeito a uma série de intempéries e um número ilimitado de variáveis totalmente alheios à vontade do empregador e do empregado e que, por vezes, podem determinar um resultado até mesmo contra a sua vontade”.
Dessa maneira, ele complementa que “pode ser que o empregado tenha um desempenho extraordinário que contribua para a valorização das ações da empresa, mas por fatores de mercado, totalmente alheios, esse valor seja reduzido e não aumentado. Como também pode ser que o desempenho do empregado seja pífio, mas por razões de mercado o preço da ação tenha subido por outros fatores totalmente alheios ao trabalho prestado por aquele empregado contemplado no plano, o que vem a infirmar um caráter retributivo em relação ao trabalho. Somente é possível verificar o acréscimo patrimonial quando o empregado, na condição de acionista, realiza a venda das ações, cujo preço não é pago pela empresa, mas por terceiro. Não se trata de um rendimento do trabalho (art. 195, I, alínea “a”, da CRFB/1988), mas sim de um genuíno ganho de capital. Nessa ordem de ideias, não pode incidir contribuição previdenciária sobre ganho de capital. Essa competência não foi contemplada na Constituição para a União poder instituir a contribuição previdenciária, nem do empregado e nem do empregador, sobre o ganho de capital. Assim, é descabida a pretensão da incidência das contribuições sobre a diferença entre o preço das ações no mercado e o preço de exercício”.
Contudo, ele alerta que “é de extrema importância que as empresas, ao estabelecerem o plano de stock options, delimitem de forma refletida as suas características para que não seja desnaturada a natureza mercantil do instituto. A título de exemplo, se para exercer o seu direito de compra o empregado deve desembolsar certo valor e ficar sujeito aos riscos do mercado, será possível demonstrar mais claramente a natureza mercantil do plano de opção de compra de ações e, portanto, não tributável a título de contribuições previdenciárias”.
Escritório Aliado: Coimbra, Chaves & Batista Advogados