Aliado: Coimbra, Chaves & Batista Advogados
Em agosto de 2024, a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu que a distribuição de dividendos a usufrutuário de participação societária faz jus a isenção do imposto de renda (IR). De acordo com o entendimento da CSRF, a isenção prevista na legislação tributária na distribuição de lucros e dividendos está relacionada com a natureza do rendimento, que não se altera a depender de quem seja o titular do direito econômico à percepção dos lucros.
No caso analisado pela Câmara Superior, o contribuinte transferiu a outrem parte de sua participação societária em determinada entidade, porém, mantendo a reserva de usufruto. Dessa forma, embora a participação societária tenha sido transferida a outrem, o direito econômico aos dividendos pertencia ao usufrutuário. Ocorre que, de acordo com a decisão recorrida, sobre esses valores incidiria o imposto de renda, sob o fundamento de que a isenção prevista na Lei n. 9.249/1995 somente se aplicaria ao sócio/acionista.
Ressalta-se que, por um certo período, este foi o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), que promovia o lançamento do imposto de renda em desfavor dos usufrutuários, segundo o argumento de que a isenção prevista na legislação seria condicionada ao pagamento dos dividendos ao próprio titular da participação societária.
A RFB alegava que as convenções particulares que estabelecem que a destinação dos rendimentos será realizada diretamente para o usufrutuário constituiria indevida oposição de instrumento particular à Fazenda Pública com o objetivo de modificar o sujeito passivo da obrigação tributária. Contudo, a Receita Federal alterou seu posicionamento conforme se verifica na Solução de Consulta COSIT n. 38/2018, na qual se consignou que os lucros ou dividendos pagos ao usufrutuário das ações da empresa constituem rendimento não sujeito à tributação pelo imposto de renda.
De acordo com os fundamentos postos na SC COSIT n. 38/2018, referenciados pelo redator do voto vencedor no acórdão da CSRF, a alteração do beneficiário não é suficiente para alterar a natureza jurídica do rendimento. Dessa forma, os dividendos recebidos por usufrutuário de participação societária fazem jus à isenção do imposto de renda prevista na Lei n. 9.249/1995.
Nesses termos, prevaleceu, também no âmbito do CARF, o entendimento favorável ao usufrutuário que, embora não seja sócio ou acionista, é titular do direito econômico à percepção dos lucros, fazendo jus à isenção de imposto de renda.
Trata-se do Acórdão n. 9202-011.429 publicado em 07 de novembro de 2024.
De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, a decisão proferida pelo CARF é acertada e proporciona um grau maior de segurança jurídica aos contribuintes que realizam operações societárias de transferência de quotas ou ações com reserva de usufruto. A prática é comum em planejamentos sucessórios e patrimoniais.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.