A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, no dia 23/08/2021, a Resolução nº 44, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não publicado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.
A Resolução nº 44 entrou em vigor no dia 1º/09/2021 e revogou a Instrução n° 358/2002, apesar de ter mantido, em grande parte, a estrutura e o conteúdo da instrução revogada. O principal objetivo da CVM com a Resolução consiste na compatibilização do texto normativo com a interpretação consolidada da autarquia no que concerne às acusações pelo uso indevido de informações privilegiadas durante a negociação de valores mobiliários, prática conhecida como insider trading.
Dentre as principais alterações promovidas pela Resolução, destacam-se: (i) a inclusão de hipóteses nas quais se presume a caracterização do uso indevido de informações privilegiadas; (ii) a vedação expressa à negociação de valores mobiliários por acionistas controladores, Diretores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia, no período de 15 (quinze) dias que antecedem a divulgação de informações contábeis trimestrais ou anuais (período de blackout); (iii) a regulação dos planos individuais de investimento e desinvestimento de pessoas relacionadas à Companhia, decorrentes, por exemplo, de planos de stock options, estabelecendo que tais políticas afastam as presunções previstas na Resolução; (iv) a flexibilização da adoção da política de divulgação de informações por Companhias que não tenham ações em circulação negociadas em bolsa ou em mercado de balcão organizado.
Em relação à alteração de regras sobre os planos individuais de investimento tem-se que, com a nova Resolução, os requisitos para instituição dessas políticas foram flexibilizados. Nesse contexto, além dos acionistas controladores e administradores, é permitido que outras pessoas que tenham algum relacionamento com a Companhia instituam planos de investimento e desinvestimento, de modo a afastar a presunção de utilização de informação privilegiada, sendo que o prazo mínimo para que eles produzam efeitos foi reduzido de seis para três meses.
A Resolução n° 44 da CVM também prevê expressamente outras duas presunções que já vinham sendo adotadas pela autarquia, quais sejam: (i) a presunção de que determinados atos e eventos são relevantes e devem ser publicados pelas Companhias; e (ii) a presunção de utilização da informação privilegiada como força-motriz da decisão negocial com o fim de obter vantagem indevida.
Segundo o nosso sócio Rafael Zimmer, “a nova Resolução editada pela CVM, de fato, trouxe mais clareza e previsibilidade aos agentes de mercado ao alinhar a regulamentação à jurisprudência da autarquia, permitindo que o conteúdo da norma seja mais assertivo”.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.
Fonte: Coimbra & Chaves Advogados