Decisão recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp nº 1.573.873/PR, afastou a incidência de juros de mora sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista de débito fiscal no âmbito do REFIS.
A Lei nº 11.941/2009 prevê que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% do valor das multas. Considerando essa disposição legal, os Ministros da 1ª Turma entenderam que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá sobre bases de cálculo inexistentes, de forma que é ilegal a exigência de quaisquer valores a título de juros nesse caso.
O voto da Min. Relatora, Regina Helena Costa, seguido por unanimidade pelos demais ministros, foi no sentido de que a lei pretendeu estimular a quitação da dívida de uma só vez.
Por isso, o legislador optou por elidir, de imediato, o ônus da multa antes da composição final do débito. Entendeu-se que procedimento inverso, consistente na apuração do montante total da dívida, mediante o somatório do valor principal com o da multa, para então implementar a redução do percentual, importaria em cobrança indevida de juros de mora. A cobrança dessa forma, no entendimento dos Ministros, subverteria o propósito desonerador da lei.
O tema, contudo, é controverso no Tribunal. A questão tem sido analisada no âmbito das turmas, mas ainda não foi decidida pela 1ª Seção. Os precedentes da 1ª Turma são mais recentes e favoráveis aos contribuintes, enquanto os precedentes da 2ª Turma são desfavoráveis aos contribuintes.
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