O Decreto nº 9.640, de 27 de dezembro de 2018 regulamentou a emissão registro, transferência, utilização e cancelamento da Cota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Conforme estabelece o art. 4º do mencionado Decreto, o proprietário de imóvel rural com reserva legal registrada e aprovada no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e que tenha excedente de remanescente de vegetação nativa ou de área em processo de recuperação na propriedade poderá utilizar a área excedente à reserva legal para emissão da CRA, nas seguintes hipóteses (i) sob regime de servidão ambiental, (ii) correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 da Lei 12.651/2012, (iii) protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN e (iv) existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
A CRA é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, cuja competência para emissão é atribuída ao Serviço Florestal Brasileiro – SFB. O direito à obtenção do título está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (a) inclusão do imóvel no CAR; (b) requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sicar; (c) laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar, de modo a assegurar o controle e a supervisão do SFB; e (d) aprovação da localização da reserva legal.
A expectativa é que a regulamentação do CRA reduza a burocracia, permita uma adequação mais célere dos produtores rurais à legislação ambiental do País, e contribua para equacionar o problema de propriedades rurais brasileiras com déficit de áreas de reserva legal.
Por Paula Angélica Reis Carneiro
Fonte Cerizze Cunha Teixeira