Destaques da consulta pública da CVM sobre o novo regime FÁCIL

Aliado: Bichara Advogados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, recentemente, o edital de consulta pública sobre a minuta de resolução normativa que visa estabelecer, em caráter experimental, o ambiente de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL), destinado a simplificar o acesso de companhias de menor porte (CMP) ao mercado de capitais, consoante o disposto no artigo 294-A da Lei nº 6.404/1976, também conhecida como Lei das Sociedades por Ações.

Caso venha a ser implementado, o FÁCIL será destinado especificamente às companhias abertas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões e se caracterizará por suas menores exigências regulatórias e, consequentemente, menores custos de observância.

Nesse sentido, o FÁCIL permitirá às CMP:

  1. obterem o registro de emissor na CVM de forma automática, após listagem junto à entidade administradora de mercado organizado;
  2. substituírem o formulário de referência, o prospecto e a lâmina da oferta por um formulário simplificado apresentado anualmente ou por ocasião da oferta;
  3. divulgarem semestralmente suas informações contábeis e não trimestralmente; e
  4. realizarem ofertas públicas de valores mobiliários seguindo ritos simplificados, como, por exemplo, sem a necessidade de registro perante a CVM e de contratação de coordenador líder.

Além disso, a intenção é que as CMP tenham os custos diminuídos em razão da dispensa e/ou flexibilização de diversas obrigações eventuais e periódicas, tais como: (i) a entrega do informe sobre o Código de Governança Corporativa; (ii) a observância das regras de votação à distância; (iii) o reporte mensal de titularidade e negociação de valores mobiliários por parte de administradores e membros do conselho fiscal; e (iv) a adoção de política de divulgação de ato ou fato relevante; entre outras.

No âmbito legal, destaca-se que as CMP não estarão sujeitas, por exemplo, à regra da Lei das S.A., que determina que as ações preferenciais sem direito de voto (ou com direito de voto limitado) adquirirão o exercício desse direito (ou terão suspensas as limitações) se a companhia deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios.

A CVM também propôs a criação de novas modalidades de ofertas públicas de valores mobiliários destinadas exclusivamente às CMP, sujeitas a limites de valor, mas que se beneficiarão de dispensas e flexibilizações de obrigações inerentes às ofertas.

Importante destacar que as CMP não serão impedidas de realizar ofertas públicas em observância integral aos procedimentos tradicionais previstos na Resolução CVM nº 160/2022, hipótese em que não haverá limitação máxima de valor. Assim, o fato de o emissor optar pelo regime mais flexível das CMP não o impedirá de realizar ofertas públicas seguindo o rito tradicional, onde não há limite de valor.

Em resumo, as CMP têm disponíveis três modalidades de ofertas públicas:

  1. ofertas sem limitação de valor, que sigam integralmente a Resolução CVM 160 e não utilizem as dispensas de envio e atualização do formulário de referência e de envio do formulário de informações trimestrais;
  2. ofertas sujeitas a um valor total de até R$ 300 milhões a cada doze meses, caso optem pelo:

A consulta pública busca ampliar o número de emissores presentes no mercado de capitais, tornando-o uma alternativa mais competitiva com o crédito bancário.

Os interessados em participar da consulta pública têm até 6/12/2024 para enviar suas manifestações ao endereço eletrônico da CVM: “conpublicaSDM0124@cvm.gov.br”.

Clique aqui para acessar a íntegra do Edital de Consulta Pública SDM Nº 01/2024.


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