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Por Janaína Marques da Silva
Em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou o dia 15 de março como o “Dia Mundial do Consumidor”, para que não somente as pessoas, mas também as empresas, pudessem lembrar, proteger e respeitar os direitos dos consumidores.
A criação do Dia do Consumidor teve sua origem com o presidente norte americano, John Kennedy, que no dia 15 de março de 1962, encaminhou ao Congresso dos Estados Unidos a seguinte mensagem: “consumidores somos todos nós”, ofertando, à época, 04 direitos fundamentais aos consumidores, quais sejam: direito a segurança, direito a informação, direito a escolha e o direito de ser ouvido.
Já no Brasil, os direitos do consumidor estão protegidos pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que entrou em vigor em 11.03.1991. Com a referida Lei (Código de Defesa do Consumidor), foram criados os PROCONs – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, que estão presentes em todos os municípios e estados brasileiros, facilitando o acesso dos consumidores, na solução de conflitos advindos da relação de consumo.
Contudo, antes mesmo do Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal de 1988, já garantia os direitos do consumidor, em seu art. 5º, XXXII, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Porém, em que pese o direito do consumidor ser reconhecido mundialmente e ser um princípio constitucional no ordenamento brasileiro, ainda, é possível se deparar com inúmeros abusos e violações.
Infelizmente, muitas são as manifestas violações a este direito, tais como: a prática constante de propaganda enganosa, em especial na “black friday”; a venda casada praticada pelas instituições bancárias, quando dos financiamentos imobiliários, ao exigir do consumidor que este adquira um produto ou serviço, para que o crédito seja aprovado e liberado; má prestação de serviços das operadoras de telefonia e provedores de internet, dentre outras práticas abusivas, que a exaustão poderiam ser listadas.
No intuito de coibir e fiscalizar tais práticas, foram criadas as Agências Reguladoras. Mas, estariam estes órgãos cumprindo com o seu papel?
Embora tais órgãos criem regulamentos a serem seguidos pelas empresas, no intuito de garantir o equilíbrio e qualidade nos serviços/produtos ofertados, mesmo assim, os abusos e violações aos direitos do consumidor continuam ocorrendo, pois basta verificar o quão os Procons e o Judiciário estão abarrotados de consumidores que tiveram seus direitos violados.
Ademais, muitas destas práticas são chanceladas pelas próprias Agências Reguladoras, a exemplo da prática das empresas aéreas que criaram tarifas para despachar malas e até mesmo para marcação de assentos, sob a justificativa de que os valores das passagens seriam reduzidos. Porém, quem utiliza do transporte aéreo comumente se depara com outra realidade, de não encontrar essa redução na prática e muitas vezes observar o aumento dos custos.
Não basta apenas facilitar o acesso do consumidor aos Procons ou até mesmo exigir que os comércios mantenham um exemplar do Código de Defesa do Consumidor a disposição de seus clientes, se constantemente a legislação é violada, sem as devidas sanções capazes de coibir que as empresas se tornem reincidentes na violação de tais direitos.
Importante vitória dos consumidores foi a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados, que entra em vigor em agosto de 2020, trazendo inúmeros e rígidos requisitos de garantia de proteção à privacidade das pessoas físicas, que deverão ser observados por todas as empresas que realizem tratamento de dados pessoais.
Por outro lado, há muitos consumidores que aproveitam de sua condição e banalizam o instituto do dano moral, pleiteando por indenizações muitas vezes apenas para obter alguma vantagem econômica. A má-fé dos consumidores tem feito o próprio Judiciário rever seus posicionamentos, reavaliando sua suposta condição de hipossuficiência.
À guisa de exemplo, um consumidor em São Paulo ajuizou ação pretendendo adquirir um veículo avaliado em R$ 30 mil por R$ 0,01, pois a concessionária havia anunciado: “Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana”. Não só os pedidos foram julgados improcedentes, como o consumidor foi também condenado em litigância de má-fé, tendo o tribunal paulista entendido que houve movimentação da máquina judiciária para alcançar objetivo manifestamente imoral e ilegal. (TJSP; Apelação Cível 0016290-38.2011.8.26.0606; Data do Julgamento: 13/03/2013).
Deste modo, em que pese existir inúmeros abusos contra os consumidores, um dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, é o da boa-fé e equilíbrio que deve existir nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4ª, III, CDC).
Enfim, o Dia do Consumidor não deve ser vinculado apenas ao consumismo, mas ao dia em que houve a preocupação em garantir uma relação equilibrada entre aqueles que necessitam de algum produto/serviço, com aqueles que fornecem/vendem algum serviço/produto, pois “consumidores somos todos nós”.
FONTE
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