Direito Trabalhista e o Carnaval | Cerizze exclusivo para ALAE

Por Iara Aparecida dos Santos

Uma das festas culturais populares mais animadas e representativas no mundo é o carnaval. Esta festa teve sua origem em Portugal, acontecia num período anterior à quaresma e, portanto, tinha um significado ligado à liberdade, sentido que permanece até os dias de hoje no carnaval.

A tradição da festa de carnaval é motivo de muitas discussões no campo do direito do trabalho, com dúvidas de empregadores e empregados, uma vez que já consagrado o costume de a segunda e terça-feira de carnaval como dias de descanso, tanto é que muitos pensam que estes dias são de fato feriado.

Contudo há de se esclarecer que não há previsão legal que considere o carnaval como feriado, pois a Lei n. 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis e a Lei n. 10.607/2002 que dispõe sobre os feriados nacionais, não estabelecem o dia de carnaval como sendo feriado nacional. Portanto, os dias destinados à festa popular denominada carnaval (segunda, terça-feira, inclusive a quarta-feira de Cinzas), são considerados dias normais de trabalho.

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Fonte: Veja, 2019

Na maioria dos municípios brasileiros, datas comemorativas que não fazem parte do calendário de feriados, como é o caso do carnaval, são consideradas como ponto facultativo, por força de Decreto publicado no Diário Oficial antes do início de cada ano.

Por ponto facultativo entende-se a data em que o trabalho é opcional, e a definição quanto a essa questão para os empregados do setor privado compete exclusivamente ao empregador, posto que, ao contrário dos feriados, a Consolidação das Leis do Trabalho não diz nada sobre os pontos facultativos, de modo que, não cabe ao empregado decidir por conta própria comparecer ou não a empresa.

Considerando que, conforme dito acima, carnaval não é feriado, mas sim ponto facultativo, o trabalho em referidos dias não gera ao empregador a obrigação de remuneração extra aos seus empregados, salvo hipótese de trabalho em regime extraordinário pelo empregado.

Além disso, o empregado que faltar injustificadamente ao trabalho nos dias de carnaval, poderá sofrer desconto em sua remuneração, ser punido com medida disciplinar ou até mesmo ser demitido, uma vez que não há obrigação legal para que o empregador abone faltas ocorridas nesses dias.

No entanto, pelas razões já mencionadas anteriormente, é muito comum que as empresas concedam folga aos seus empregados nos dias do carnaval.

As empresas que queiram conceder folga na segunda ou terça de carnaval, bem como na quarta-feira de cinzas, poderão se utilizar dos seguintes meios:
a) Acordo de compensação: de acordo com o disposto no §6º do art. 59 da CLT, a empresa poderá se valer de acordo individual de compensação para conceder a folga ao empregado nos dias que por bem entender, somando as horas dos dias de folga para serem compensadas posteriormente.
b) Banco de horas: as empresas poderão conceder folga no carnaval aos
empregados e optar em compensar as horas de folga por meio de banco de horas. A empresa que não possui o acordo coletivo de banco de horas poderá se utilizar do acordo individual e já conceder a folga mediante a compensação no período de até 6 meses a contar do início do acordo. Na hipótese de acordo ou convenção coletiva, no prazo estipulado por ele.
c) Troca do Feriado: para as empresas que atuam nos municípios ou estados em que o carnaval é feriado e que não puderem dispensar o empregado por motivo de exigência da atividade desenvolvida, poderão se utilizar do que dispõe o art. 9º da Lei 605/49, concedendo outro dia de folga para compensar o feriado trabalhado.

Outro fator importante é verificar se há alguma indicação em convenção ou cordo coletivo da categoria, que considere o carnaval como dia de folga, pois é muito comum que as convenções coletivas tenham negociações em relação a feriados.

Neste caso, considerando que a Lei 13.467/17 atribui prevalência da convenção coletiva, o empregador fica obrigado ao seu cumprimento, sendo que o trabalho em referido dia deve ser remunerado em dobro ou compensado na mesma semana.

Quanto as obrigações de fazer oriundas da relação de emprego, como por exemplo, pagamento de verbas rescisórias e entrega de guias, considerando que a terça-feira de carnaval, bem como a segunda-feira que a antecede não são consideradas feriado, é importante que o empregador fique atento, uma vez que não há elastecimento do prazo. A sua não observância acarreta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8.º da CLT.

Por fim, é importante destacar sobre os prazos processuais e expedientes nos Tribunais do Trabalho. Também por força da tradição da comemoração do carnaval, todos os tribunais regionais do trabalho, bem como o TST, através de portarias determinam a suspensão de expediente nos dias de carnaval e, consequentemente, dos prazos processuais.

Os advogados deverão ficar atentos ao que dispõe as portarias de cada tribunal, para não correr o risco de perder algum prazo.

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