Do isolamento e da quarentena, Aspectos Trabalhistas | Marcelino Advogados

A lei federal 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública face ao COVID- 19 estabelece:

O que podemos aprender com o isolamento social?
Fonte: João Bidu, 2020

QUARENTENA: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que NÃO estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

ISOLAMENTO: separação de pessoas CONFIRMADAS como doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

QUEM PODE DECRETAR: o Min. Da Saúde e os gestores locais (Governadores, Secretários de Estado de Saúde, Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde).

Uma vez que o Min. Da Saúde já decretou o estado de emergência em saúde pública no Brasil, conforme Portaria 188/2020, bem como regulamentou as regras gerais para isolamento e quarentena de pessoas (Portaria 356/2020), e desde que cumpridas as formalidades das referidas normas, o trabalhador ausente por tais motivos terá direito à falta justificada.

No caso de ISOLAMENTO a Portaria 356 determina que podem ser atingidas tanto as pessoas sintomáticas quanto as assintomáticas, desde que sob prescrição médica ou de agente epidemiológico, notificando expressamente as pessoas e estas encaminhando à empresa. O prazo máximo é de 14 dias.

Em relação à QUARENTENA as autoridades competentes são as mesmas, mas a extensão é ampla, ou seja, a ordem será de restrição para locais certos e determinados (shoppings, academias, bares, restaurantes, áreas de risco de contaminação comunitária em geral, incluindo empresas) pelo período de 40 dias prorrogáveis.

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