A 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte proferiu sentença que declarou a inexigibilidade de multa e juros de mora de drawback antes de esgotado o prazo para o pagamento dos tributos suspensos pelo regime, deferindo a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
O Regime Aduaneiro Especial de drawback-suspensão possibilita a suspensão da cobrança dos tributos devidos na aquisição no mercado interno ou na importação de insumos. Trata-se de um incentivo à exportação, pois contempla as operações em que se adquire insumos que serão utilizados na fabricação ou aperfeiçoamento de produtos que posteriormente serão exportados. A condição imposta para a fruição do regime aduaneiro especial é de que o produto seja exportado dentro do prazo de um ano entre a aquisição e a exportação, conforme prevê o art. 78, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/1966 e o art. 12 da Lei nº 11.945/2009. A critério da autoridade fiscal, há a possibilidade de prorrogar este prazo por mais um ano, segundo orientações do art. 4º da Portaria Conjunta RDB/Secex nº 467/2010 e art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722/1979.
Em caso de impossibilidade de exportação dos produtos, a empresa deve recolher os tributos suspensos (IPI, II, PIS/Cofins, ICMS e AFRMM), com correção monetária, em até 30 dias do prazo fixado para exportação (art. 390, inciso I, alínea “c” do Decreto nº 6.759/2009).
No caso do processo patrocinado pelo CCBA, o contribuinte foi impossibilitado de alcançar as metas de exportação estipuladas e não conseguiu fruir do benefício do drawback-suspensão, em razão das dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19. Em razão do referido contexto, foi ajuizada Ação Declaratória combinada com Repetição de Indébito visando (i) a declaração da inexigibilidade de multa e juros de mora nas hipóteses em que não foi realizada a exportação exigida pelo drawback-suspensão, pagos em até 30 dias do prazo fixado para a exportação; e (ii) a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de multa e juros de mora.
Em suas razões, o contribuinte argumentou que não há que se falar em mora anteriormente ao final do prazo para pagamento dos tributos suspensos, isto é, antes do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do Ato Concessório de Drawback. A cobrança da multa de mora e dos acréscimos legais somente pode ocorrer a partir desse marco temporal.
Aliado a isso, a multa de mora, por se tratar de uma sanção tributária, pressupõe a prática de um ilícito. No caso dos autos, a empresa comprovou que recolheu os tributos observando os prazos estabelecidos em lei, não havendo conduta que fundamente a aplicação de penalidades. Na mesma linha, inexistindo a mora do contribuinte, que pagou dentro do prazo legal, não há de se falar em cobrança dos juros moratórios.
Ao exigir o pagamento de multa e juros moratórios sobre os tributos suspensos, o contribuinte é duramente penalizado por ter aderido ao Regime Especial Aduaneiro de Drawback suspensão e não ter conseguido, mesmo em um período de dificuldades da pandemia, exportar os produtos.
Para Onofre Batista, nosso Sócio Conselheiro, a decisão da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte/MG, proferida no processo sob nossa guarda, foi acertada. Em suas palavras: “a sentença reconhece que o termo inicial para a incidência de multa e juros de mora em operação de importação no regime de drawback-suspensão é o 31º dia após o descumprimento do compromisso de exportar. A multa em questão consiste em sanção decorrente do inadimplemento do contribuinte no prazo devido. Se o tributo é pago durante o lapso temporal em que os tributos estão suspensos, não há de se cogitar infração do contribuinte. Nesse caso, não se justifica a aplicação da penalidade em razão de mora (seja de multa ou juros), pois a mora sequer foi configurada.”