Executivo aumenta IOF com vigência imediata

Aliado: Coimbra, Chaves & Batista

Nos dias 22 e 23 de maio de 2025 foram publicados nos DOU-Extras, respectivamente, o Decreto n. 12.466/2025 e o Decreto n. 12.467/2025, os quais alteraram o Decreto n. 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliário (IOF). As alterações promovem aumento de alíquota para determinadas operações e passam a valer de forma imediata.

A alíquota do IOF-Crédito incidente sobre operações de crédito para mutuários pessoas jurídicas foi aumentada para 0,0082% ao dia, mesmo patamar aplicável às pessoas físicas. Nas operações de mútuo com valor definido, a alíquota fica limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota diária (0,0082%), multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,95% para as pessoas jurídicas. Dessa forma, a alíquota máxima será de 3,95% para essas operações. Anteriormente, a alíquota correspondia a 0,0041% ao dia, limitada a 1,88% nos empréstimos com valor principal definido.

As cooperativas tomadoras de crédito, até então isentas, passaram a ser tributadas como as demais pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor global das operações de crédito ultrapassar R$ 100 milhões no ano-calendário imediatamente anterior.

Além disso, o Decreto n. 12.466/2025 promoveu a unificação da alíquota de 3,5% para diversas operações cambiais, entre elas: (i)uso de cartões de crédito e débito internacionais; (ii) aquisição de moeda estrangeira em espécie; (iii) remessas para contas próprias no exterior; (iv) ingressos do exterior decorrentes de empréstimos de curto prazo ao exterior. As transferência de recursos ao exterior com finalidade de investimento no exterior, por sua vez, permanecem sujeitas à alíquota de 1,1%.

A princípio, o primeiro decreto também previa a incidência da alíquota de 3,5% sobre remessas ao exterior com destino a fundos de investimento internacionais, anteriormente isentas. Contudo, tal dispositivo foi revogado pelo  .

Decreto n. 6.306/2007 também foi alterado para introduzir alíquota de 5% sobre os aportes mensais em planos de previdência do tipo VGBL, com cobertura por sobrevivência, que superem o valor de R$ 50 mil. Para valores inferiores ou iguais a esse limite, os aportes permanecerão não sujeitos ao IOF.

Ainda sobre o VGBL, o decreto estabelece que serão responsáveis pela cobrança do IOF as seguradoras, as entidades abertas de previdência ou as instituições financeiras encarregadas da cobrança do prêmio. A responsabilidade inclui a obrigação de recálculo do valor aportado no mês, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para que informe aportes realizados em planos de outras entidades ou seguradoras. Na ausência dessas informações, o cálculo e recolhimento do IOF ficará a cargo do próprio segurado.

Conforme destaca Filipe Piazzi, sócio do CCBA, “A majoração imediata das alíquotas do IOF suscita sérias dúvidas quanto à sua constitucionalidade. Isso porque, embora a Constituição exceptue o imposto da observância da anterioridade, tal dispensa só se justifica quando a alteração tem finalidade regulatória, em razão de seu caráter extrafiscal. No entanto, a ausência de demonstração de propósito extrafiscal revela que os aumentos possuem nítido caráter arrecadatório, voltado para compensação do contingenciamento das receitas do orçamento, cenário em que a utilização de decretos para viabilizar o aumento imediato das alíquotas vulnera a segurança jurídica e a previsibilidade que devem nortear a atuação do Estado na instituição e majoração de tributos.”

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.