Funcionário de instituição de pagamento não é considerado bancário nem financeiro, afirma o TST

Aliado: Mota Advogados

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as atividades realizadas por empregado de uma instituição de pagamento, como análise de cadastros e processamento de dados, não são consideradas atividades bancárias ou financeiras. A decisão confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e objeto de recurso para o TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) já havia decidido que o empregado não exercia funções bancárias, já que não lidava com liberação de crédito ou manipulação de numerário. Embora da decisão do TRT-4 reconhecesse algumas atividades típicas de financiário, como captação de clientes, a relatora do caso no TST, ministra Morgana de Almeida Richa, enfatizou que essas funções estão mais ligadas à atuação de correspondente bancário e que reconhecer a atividade como bancária desmereceria a complexidade da profissão dos bancários.

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