Imóveis – Alienação Fiduciária

Aliado: Nóbrega Farias

STF amplia segurança jurídica para alienações fiduciárias de imóveis

A medida simplifica operações e estimula o acesso ao crédito, tendo impacto financeiro positivo no mercado imobiliário.

A alienação fiduciária de imóveis pode ser utilizada como garantia em contratos alheios ao mercado imobiliário ou às operações realizadas no âmbito do SFI e do SFH, conforme previsto no artigo 51 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 9.514/97;

A atuação dos Registros de Imóveis deve se pautar pelo princípio da legalidade, sem impor requisitos que ultrapassem os limites legais;

As restrições normativas impostas pelo CNJ contrariam a legislação vigente, geram custos de transação excessivos e comprometem o desenvolvimento econômico, o mercado de crédito e as operações de incorporação imobiliária.


STJ aplica Lei nº 9.514/97 em desistência de imóvel com alienação fiduciária sem mora

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, decidiu que a Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, deve ser aplicada em casos de desistência de compra de imóvel com garantia fiduciária, mesmo sem inadimplemento (mora). A decisão afasta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reforçando a legislação específica.

O caso envolveu a rescisão de um contrato de compra e venda, com pedido de restituição parcial dos valores pagos. O STJ entendeu que, independentemente da mora, as regras da Lei 9.514/97 devem prevalecer, conforme jurisprudência consolidada.

O tema foi considerado de relevância, com potencial de repetitividade, e outros processos semelhantes foram selecionados para uniformizar o entendimento. A decisão traz segurança jurídica para contratos de alienação fiduciária.

Aliados: Mota Advogados