Rosíris Paula Cerizze Vogas
Pedro de Assis Vieira Filho
Resumo
Supremo Tribunal Federal decide que contribuições previdenciárias incidem sobre ganhos habituais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160, afetado com tema de repercussão geral.
No julgamento do RE nº 565.160, apreciado com tema de repercussão geral, o plenário do STF, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, fixando a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.
O referido recurso tratou do alcance da expressão “folha de salários” para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações, em relação as seguintes verbas: (i) adicionais de periculosidade e insalubridade; (ii) gorjetas; (iii) prêmios; (iv) adicionais noturnos; (v) ajuda de custo e diárias de viagem quando excederem 50% do salário percebido; (vi) comissões; e (vii) quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo coletivo ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador.
O Relator do caso, Min. Marco Aurélio, entendeu que a CF/88, mesmo antes da EC nº 20/1998, exigiu apenas o critério de “habitualidade do pagamento” para definir o que integra o salário para fins de contribuição previdenciária. Assim, independentemente da natureza jurídica dos valores pagos, ou seja, se decorrente da contraprestação pelo trabalho, ou se compensatória/indenizatória, se corresponder a um ganho habitual decorrente da relação do trabalho, será incorporada ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
Ainda existem outros temas de repercussão geral reconhecida que envolvem o mesmo dispositivo constitucional e discussão semelhante, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento, quais sejam: RE nº 593.068 (tema 163): discute a incidência de contribuição previdenciária sobre (i) 13º salário, (ii) terço sobre férias; (iii) o pagamento de horas extraordinárias; e (iv) adicional noturno e (v) adicional de insalubridade; e RE nº 576.967 (tema72: discute a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade.
Pois bem, em relação aos valores pagos a título de aviso prévio indenizado, verifica-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, apreciado em sistemática de recurso repetitivo, já pacificou entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária. Por conseguinte, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota PGFN/CRJ/Nº 485/2016, promoveu a inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer. Por estas razões, e tendo em vista que o aviso prévio indenizado se trata de um ganho absolutamente eventual, é remota a possibilidade dessa verba sofrer impactos da decisão proferida pelo STF no RE nº 565.160. O mesmo entendimento pode ser aplicado em relação aos valores pagos a título de salário maternidade, porquanto trata-se de verba eminentemente eventual, paga apenas quando da ocorrência do evento que enseja tal obrigação.
Todavia, considerando o risco do STF adotar o critério de habitualidade no julgamento dos recursos acerca de demais verbas indenizatórias, quais sejam, férias usufruídas e terço constitucional de férias, para definir o que integra o salário para fins de contribuição previdenciária, necessário analisar a habitualidade dos pagamentos efetuados. O fato é que a legislação não define nem delimita o que seja ganho habitual, o que será interpretado em cada caso concreto. Via de regra, a jurisprudência considera como habitual aquilo que se repete em número razoável de vezes e se torna frequente e usual, ainda que seja um pagamento anual. Este inclusive foi o entendimento consignado acerca do 13º salário, conforme dispõe a Súmula nº 207 da Corte Suprema: “as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”.
Diante todo o exposto, conclui-se que as demandas que tenham por objeto a discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas verbas que foram objeto do julgamento do RE 565.156, deverão seguir o entendimento aplicado pelo STF no referido julgado. Enquanto que os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e salário maternidade, por serem eventuais, não deverão sofrer qualquer impacto deste novo entendimento. Portanto, o grande debate que remanesce ao plenário do STF diz respeito à natureza e habitualidade das férias usufruídas e do terço constitucional de férias. Pois se, apesar da natureza indenizatória, forem considerados como ganhos habituais pelo Plenário do STF, assim como o foi o 13º salário, tais verbas deverão ser incorporadas ao salário para efeito de contribuição previdenciária, conforme o disposto no § 11º do Art. 201 da CF/88.