Por Dra. Raissa Carralas
Como é cediço, em meados de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou a ocorrência de uma Pandemia causada pelo novo COVID-19. Em decorrência desta, o cenário mundial foi totalmente modificado e muitos questionamentos surgiram, dentre eles, como ficaria a inadimplência dos contratos de plano de saúde durante esse período.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar propôs um acordo com as operadoras dos planos de saúde como forma de tentar minimizar os efeitos decorrentes da crise econômica com a consequente repercussão na vida dos consumidores.
Nos moldes do referido acordo, as operadoras de planos de saúde se comprometeriam a manter o atendimento dos clientes inadimplentes até o dia 30 de junho de 2020. Em contrapartida, a ANS liberaria R$ 15 bilhões de um fundo de 54 bilhões, das das próprias operadoras, que dá suporte ao sistema.
Porém, as operadoras de planos de saúde, através da FenaSaúde, não anuíram com a referida proposta, informando que não seria possível a manutenção do contrato de clientes inadimplentes, por diversos fatores, dentre eles, o risco da instauração de uma crise de liquidez sem precedentes.
Apesar de não concordar com a proposta, a federação, informou que como medida de enfrentamento à crise do novo corona vírus, diversas operadoras suspenderam por 90 (noventa) dias, a contar do dia 01 de maio de 2020, o reajuste de planos de saúde de contrato individual, coletivos por adesão e empresariais com até 29 beneficiários.
Desta forma, é correto afirmar que, sem a formalização do referido acordo, não poderá haver qualquer alteração no cenário referente ao prazo para suspensão e/ou cancelamento do contrato de plano de saúde médico hospitalar.
Assim, de acordo com a legislação vigente (Lei n° 9656/98), é possível a rescisão do contrato com o não pagamento de mensalidade por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, durante período de 12 meses. Vale a pena ressaltar que, para ser considerada lícita a rescisão, o contratante deve ser notificado até o 50°dia, constando na notificação os dados do prestador, do beneficiário, bem como o número de dias em que se encontra inadimplente.
Frisa-se que, caso a operadora não cumpra o requisito referente a notificação prévia, poderá o consumidor reclamar judicialmente a reativação do plano, por meio do pagamento dos valores devidos, cabendo ainda, a aplicação de multa pela ANS.
Por fim, é correto afirmar que, em tempos como o atual, a busca do equilíbrio contratual, sempre deve ser o primeiro caminho a ser percorrido. Desta forma, havendo comprovação de caso fortuito, como a perda de emprego durante a pandemia, o consumidor deve procurar o auxílio de um advogado para verificar a melhor forma de garantir a manutenção do seu plano, durante a pandemia.