Informamos que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 06/09/24, a Instrução Normativa RFB nº 2.216/24, alterando regras da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) e passando a incluir novas espécies de benefícios dentre o rol de obrigatória declaração pelos contribuintes.
Vale lembrar que a DIRBI é uma declaração criada em junho/24 e que foi imposta a todas as pessoas jurídicas que usufruem de alguma espécie de benefício tributário conforme lista anexa ao ato administrativo da Receita Federal. Originalmente, apenas 16 (dezesseis) grupos de benefícios fiscais atraíam essa obrigatoriedade. Agora, na sua versão alterada, o número de benefícios de obrigatória declaração subiu para 43.
O ponto de atenção diz respeito a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, pois a partir de agora a obrigação se apresenta também para (i) as empresas que usufruem de benefícios de redução do IRPJ em âmbito da SUDAM (seja a redução de 75%, seja o benefício de reinvestimento de 30%), e (ii) as empresas que, com benefícios de PIS/COFINS-Importação, importam matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem. Em âmbito nacional, frisamos que também, a partir de agora, estão obrigadas a preencher e transmitir a DIRBI empresas que usufruem de subvenções para investimentos de maneira geral.
Aliado: Andrade GC Advogados