Em 1° de julho de 2020, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que revisa e consolida em um só instrumento as normas e diretrizes gerais do registro público de empresas regulamentadas pelo órgão.
A iniciativa, que faz parte do processo de desburocratização implementado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019) revoga outras 56 normas e tem como principal objetivo simplificar e consolidar diretrizes que se encontravam, até então, dispersas na legislação.
Dentre as novidades trazidas pela IN DREI nº 81/2020, destacamos as seguintes:
Composição do Nome Empresarial
A redação da IN DREI nº 81/2020 dispõe apenas que o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico adotado, sem fazer menção à necessidade de indicação do objeto social da sociedade em sua denominação social.
Conversão/Transformação de Associação e Cooperativa
As Associações e Cooperativas poderão realizar operações de transformação/conversão em sociedades empresárias, nos termos dos artigos 44 e 2.033 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. Tal prática era, até então, vedada expressamente pela Instrução Normativa DREI nº 35/2017.
Reconhecimento de Firma e Autenticação de Cópia de Documento
Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias pelos cartórios de quaisquer documentos apresentados nas juntas comerciais para arquivamento. Para isso, o servidor deverá realizar a conferência das assinaturas ou exigir do advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada a apresentação de declaração de autenticidade. Além disso, outra alternativa é que o documento seja assinado na presença do servidor.
Quotas Preferenciais com Restrição de Voto
A IN DREI nº 81/2020 admite a existência de quotas preferencias de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei nº 6.404/76, aplicada supletivamente. As quotas de classes distintas já eram admitidas, mas não havia qualquer previsão quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de voto.
Integralização do capital na EIRELI
A integralização do capital social da EIRELI, no momento da constituição, se limita a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País e o valor que exceder o mínimo poderá ser integralizado em data futura, o que não era permitido pela regulamentação anterior na qual a integralização precisava ocorrer no momento de constituição da EIRELI. É possível, contudo, que a figura da EIRELI perca protagonismo em face da possibilidade recente de ser constituída a sociedade limitada unipessoal, que não contém qualquer exigência acerca do capital mínimo para integralização.
Ampliação do Registro Automático
Os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada (exceto empresas públicas) assim como de constituição de cooperativa, deverão ser aprovados automaticamente quando os instrumentos contiverem apenas cláusulas padrão, conforme anexos da IN DREI nº 81/2020. Cumpre destacar, contudo, que diferentemente das demais alterações, a Ampliação do Registro Automático entrará em vigor somente após decorridos 120 dias da data de publicação da IN º 81/2020 (15 de junho de 2020).
Acesse a íntegra da IN º 81/2020 aqui.
Fonte: Coimbra & Chaves Advogados