Por Rafael Korff Wagner e Fabio Luis De Luca
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) possui previsão
constitucional no art. 156 da Carta Magna de 1988, o qual dispõe que aos
Municípios é permitida a instituição de imposto sobre serviços previstos em Lei Complementar.
Como se vê, a capacidade tributária ativa outorgada pelo constituinte aos
municípios não foi ilimitada: estes somente podem instituir impostos sobre serviços definidos em lei complementar e, obviamente, subsumindo-se às balizas impostas pela Constituição Federal.
Atualmente, a Lei Complementar que disciplina o ISSQN é a Lei
Complementar n. 116/2003, a qual estabelece, em seu art. 1o, §1o, que “O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País”.
Não obstante o teor do dispositivo legal prevendo a incidência do ISSQN
sobre a importação de serviços, o fato é que não há qualquer previsão
constitucional para que o ISSQN onere as importações, ao contrário do que
ocorre com as outras espécies de exação, de competência federal ou estadual (v.g. ICMS-importação, PIS/COFINS-importação etc.).
De fato, as atividades ou operações oriundas do exterior são hipóteses de
incidência de exceção no sistema tributário nacional, necessitando de expressa autorização constitucional para que sejam tributadas pelas pessoas jurídicas internas de Direito Público.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário no 203.075-9/DF, ressaltou a inconstitucionalidade da exação nas operações de importação de mercadorias por pessoas naturais e pessoas jurídicas não contribuintes, hipótese que ensejou autorização constitucional expressa com a edição da EC no 33, de 11 de dezembro de 2001 e, posteriormente, a edição da EC no 42, que alterou a redação do artigo 149, § 2o, inc. II, e incluiu o inc. IV ao art. 195, para que se pudesse tributar, pela CIDE, a importação de produtos estrangeiros ou de serviços.
A toda evidência, até o presente momento, o constituinte não considerou a
incidência de tributos nas operações de importação como algo que decorra
naturalmente da exigibilidade das operações internas, mas como algo que se acrescenta à competência tributária dos entes da Federação, a justificar sua ampliação específica.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
através de sua Primeira Câmara Cível, suscitou a inconstitucionalidade do art. 1o, §1o da Lei Complementar n. 116/2003, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCONSTITUCIONALIDADE. A previsão expressa no § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 116/2003, em princípio, extrapolou a competência tributária outorgada aos Municípios pela Constituição Federal, razão pela qual deve ser afastada sua incidência, sendo declarada a nulidade do débito tributário. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
Portanto, aguarda-se, para breve, o julgamento acerca da constitucionalidade do art. 1o, §1o da Lei Complementar n. 116/2003, que previu a incidência da do ISSQN sobre a importação de serviços, pelo órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pela sistemática prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988.
Espera-se que a corte local gaúcha declare a inconstitucionalidade da
exação, na medida em que (i) ausente previsão constitucional expressa permitindo a tributação, pelo ISSQN, da importação de serviços, sendo que permitir tal cobrança fere o Princípio Constitucional da Territorialidade do ISSQN e (ii) é inadmissível a tributação de serviços prestados no exterior, posto que o prestador não mantém vínculo jurídico com qualquer Município brasileiro.