A decisão (REsp 1737428/RS) tomada dia 12 de março de 2019 pela 3° Turma do Supremo Tribunal de Justiça mudou o entendimento sobre a cobrança de taxas de conveniência em vendas online de ingressos de eventos.
A principal discussão refere-se à legalidade de se cobrar uma taxa de conveniência quando da compra de ingressos online, seja ela aliada a uma taxa de entrega ou para a sua retirada em posto remoto.
Em suma, decidiu-se que a responsabilização em arcar com a taxa extra é válida se de fato um benefício for oferecido ao destinatário do referido serviço.
A prática de se cobrar taxa extra, sem que haja a prestação de um serviço
diferenciado, foi considerada abusiva na primeira instância, e, no julgamento do recurso especial, foi caracterizada a venda casada, uma vez que a opção da retirada do ingresso físico se mostrava excessivamente onerosa para o consumidor, que teria que enfrentar filas, correr risco de ficar sem ingresso e se deslocar aos postos de venda, os quais podem ser localizados em outras cidades.
Além disso, a venda de ingressos foi considerada atividade empresarial típica dos produtores de eventos. Assim, a simples venda de ingresso online não justificaria a cobrança de um valor extra, visto tratar-se de atividade inerente ao objeto social desenvolvido pelo produtor, que deve arcar com os custos do negócio.
A Ingresso Rápido, ré do julgamento, foi sentenciada a devolver as taxas de conveniência cobradas indevidamente dos consumidores pelos últimos cinco anos, a título de danos materiais simples, não sendo considerados os danos morais, pois não se presumiu má fé ou dano injusto e intolerável aos valores da sociedade.