Bruno Romano[1]
O art. 173, I, do CTN, disciplina que o “direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário” é de 5 anos, contados do “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, razão pela qual passou‑se a discutir qual teria sido o significado da palavra “exercício”, empregada pelo CTN.
Enquanto o inc. I do art. 173 do CTN traz a proteção ao Fisco para que o prazo de decadência não se inicie sem que a Administração Pública tivesse meios para apurar o tributo devido, também é crível que o inc. I do art. 173 do CTN também não conceda um prazo demasiadamente longo ao Fisco, ou a própria decadência restaria desnaturada.
Assim, o termo “exercício” deve ser compreendido como o “exercício de apuração” do tributo.
No caso do ICMS, especificamente, o fato gerador ocorre ao final do mês (ex: jan/2017). No mês subsequente (ex: fev/2017), o contribuinte deveria declarar e recolher o imposto (o que inocorre, para justificar a aplicação do inc. I do art. 173 do CTN). Sendo a declaração o documento que autorizaria o Fisco a iniciar qualquer fiscalização. Findo o prazo da entrega da declaração, iniciar‑se‑ia o prazo decadencial (ex: mar/2017).
Portanto, o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” é, na verdade, o primeiro dia do mês subsequente ao que o contribuinte deveria ter entregado sua declaração, ou seja, o primeiro dia do terceiro mês subsequente ao do fato gerador.
A matéria quase não é debatida, porém o TIT/SP, em julgado proferido pelo Dr. Adolpho Bergamini (AIIM nº. 3.101.601-7), manifestou o entendimento acima exposto em uma oportunidade, não tendo sua decisão sido reformada pela Câmara Superior do Tribunal, representando importante paradigma aos contribuintes.
[1] Advogado. Sócio de serviço do Contencioso Administrativo Tributário do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, aliado de São Paulo/SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Membro Efetivo da Comissão Especial de Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP.