LGPD e as empresas de pequeno porte | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri

Por Luiz Levy

Com a entrada em vigor plenamente da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD em agosto de 2021, muito se falou em regulamentar a sua aplicação em favor das empresas de pequeno porte.

LGPD
Créditos: PROCON/MS, 2021

A possibilidade da aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD causou e ainda causa grande preocupação, pois, afinal de contas, seria muito difícil atender todas as exigências legais e implementar todas as boas práticas sugeridas, levando em consideração a sua limitada capacidade técnica e econômica.

Com isso, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, se valendo do artigo 55-J, XVIII, da LGPD, aprovou a Resolução CD/ANPD nº. 2 de 27 de janeiro de 2022, regulamentando a aplicação da LGPD para as empresas de pequeno porte.

Estão incluídas na definição de empresas de pequeno porte, as startups, assim definidas em lei (Lei Complementar nº 182/2021), as microempresas, as empresas de direito privado sem fins lucrativos, entes despersonalizados e pessoas naturais que tratem dados pessoais, etc. Além disso, foram beneficiados com a Resolução os “espaços públicos, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos”.

Por sua vez, estão excluídas dos seus benefícios – a menos que haja o consentimento do titular nos termos do artigo 8º da LGPD – as empresas que tratarem dados pessoais de alto risco. O conceito de alto risco está estabelecido em seu artigo 4º e dentre as hipóteses ali elencadas estão “o tratamento de dados em larga escala”, o tratamento de “dados sensíveis e de crianças e adolescentes”, dentre outros, como potenciais riscos à privacidade.

Os principais benefícios que a Resolução trouxe às empresas de pequeno porte são:
a) Possibilidade de registro das operações de tratamento de dados pessoais de forma simplificada;
b) Exclusão da obrigatoriedade de nomeação do Encarregado de Dados;
c) Possibilidade de desenvolver uma política de segurança simplificada;
d) Prazo de atendimento às solicitações (atendimento aos titulares e à ANPD) em dobro.

Existem outros benefícios previstos na Resolução que ainda dependerão de regulamentação pela ANPD.

Nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Fonte: Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri