No dia 13 de março, foi promulgada a Medida Provisória nº 876/2019 que altera a Lei 8.934/94, a qual trata dos Registros Públicos de Empresas Mercantis. As mudanças mais relevantes trazidas pela legislação referem-se aos prazos para aprovação do registro, hipóteses de deferimento automático de registro e autenticação de documentos para registro.
Visando maior celeridade para análise e efetivação dos registros, a alteração no artigo 41 da Lei 8.934/94 reduz o prazo para a aprovação dos registros mercantis das sociedades anônimas, consórcios, grupos de sociedades e atos referentes a incorporações, fusões, transformações ou cisões.
Já as alterações realizadas no artigo 42, além de promoverem a redução do prazo de aprovação dos demais atos enviados para registro, de 05 (cinco) dias úteis para 02 (dois) dias úteis, trouxeram, ainda, a possibilidade de deferimento automático de determinados tipos de registros pelos órgãos competentes, desde que respeitadas as regras dispostas no referido artigo. Destaca-se que a análise das formalidades legais será realizada posteriormente pela procuradoria, e caso haja algum vício, esse deverá ser sanado conforme determinações do Departamento Nacional de Registro Empresarial.
Além das alterações já mencionadas, o artigo 63 foi alterado a fim de possibilitar a dispensa de reconhecimento de firma e documentos autenticados em algumas hipóteses, sendo possível, inclusive, a dispensa de autenticação quando houver declaração de autenticidade de advogado ou contador, responsabilizando-se pela veracidade dos documentos.
Fonte: Coimbra e Chaves Advogados