Município de SP institui Programa de Parcelamento Incentivado

A partir do dia 29/04/2024, os contribuintes que tiverem débitos tributários e não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, no Município de São Paulo, poderão aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024. O Programa permite a redução de até 95% do valor dos juros de mora e multa e o pagamento do débito em até 120 parcelas mensais.

O Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 do Município de São Paulo foi instituído pela Lei n. 18.095/2024 e regulamentado pelo Decreto n. 63.341/2024, com o objetivo promover a regularização dos débitos tributáriospor exemplo ISS e IPTU, e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023.

Débitos remanescentes de parcelamentos em andamento celebrados nos termos da Lei Municipal n. 14.256/2006 e Lei Municipal n. 16.240/2015, assim como débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado, anteriores ao PPI 2024, poderão ser incluídos no novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2024.

Além disso, poderão ser incluídos no programa os créditos tributários decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que tenham sido lançados até o dia 31 de dezembro de 2023.

Por outro lado, não estão incluídos no PPI 2024 os débitos oriundos de obrigações de natureza contratual, infrações ambientais, multas de trânsito, tributos apurados pelo Simples Nacional, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

Os descontos concedidos no PPI variam de acordo com o número de parcelas e com a natureza do débito. Relativamente aos débitos tributários, as condições de pagamento são as seguintes:

DescontoParcelas
Redução de 95% do valor dos juros de mora e multa e de 75% de honorários advocatícios1 parcela
Redução de 65% de juros de mora, de 55% de multa e de 50% de honorários advocatíciosAté 60 parcelas
Redução de 45% de juros de mora, de 35% de multa e de 35% de honorários advocatíciosAté 120 parcelas

As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas e o valor de cada parcela será acrescido dos juros equivalentes à Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao da formalização da adesão ao PPI até o mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. O valor mínimo de cada parcela é de R$50,00 para pessoas físicas e R$300,00 para pessoas jurídicas.

Entre outras causas de rescisão do parcelamento, destaca-se a inadimplência por mais de 90 dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. No caso de rescisão, são cancelados as condições especiais de pagamento concedidas e a cobrança dos débitos incluídos na transação passa a ser efetuada de forma integral, deduzidos os valores já pagos.

Segundo Onofre Batista, sócio do CCBA, “na esteira dos programas de regularização tributária que vêm sendo instituídos pelos demais entes da federação (como a União Federal, o Estado de São Paulo e de Minas Gerais), o Município de São Paulo lançou o seu Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 que possibilita que contribuintes em débito com o Município Paulista quitem suas dívidas com a Fazenda Pública mediante parcelamento e desconto sobre os acréscimos moratórios. O programa pode ser interessante, mas deve ser analisado com cautela para que o contribuinte não se comprometa com obrigações demasiadamente onerosas, em situações nas quais poderia haver boas chances de êxito em defesa”. Onofre Batista acrescenta ainda que “o número de parcelas com a correspondente taxa de desconto deve ser avaliada pelo contribuinte conforme as possibilidades de liquidez”.

Escritório Aliado: Coimbra, Chaves & Batista Advogados

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