A Lei nº 13.966/2019 (“Nova Lei de Franquias”), que vigorará a partir de 27 de março de 2020, traz as novas regras aplicáveis às franquias e revoga expressamente a Lei nº 8.955/1994 (“Lei de Franquias”).
Em 26 de dezembro de 2019 foi sanciada a Lei nº 13.966/2019 (“Nova Lei de
Franquias”) que vigorará a partir de 27 de março de 2020, revogando expressamente a Lei nº 8.955/1994 (“Lei de Franquias”).
Dentre as mudanças trazidas pelo texto, vale citar que a Circular de Oferta de Franquia (“COF”) passa ter que contemplar: (i) a existência ou não de regras de sucessão ou transferência de franquia e, caso positivo, indicá-las (art. 2º, inciso XVII, da Lei nº 13.966/2019); (ii) as obrigações cuja inobservância pelo franqueado implica a incidência de penalidades, multas e indenizações, bem como seus respectivos valores (art. 2º, inciso XVIII, da Lei nº13.966/2019); (iii) a existência ou não de obrigação de consumo mínimo obrigatório pelo franqueado (art. 2º, inciso XIX, da Lei nº 13.966/2019); e (iv) a existência ou não de conselho ou associação para fins de representação do franqueado junto ao franqueador (art. 2º , XX, da
da Lei nº 13.966/2019).
Acrescenta-se que a Lei nº 13.966/2019 trata expressamente da hipótese de o
franqueador sublocar o ponto comercial, no qual é explorada a franquia. É garantido a qualquer das partes (franqueador ou franqueado) legitimidade para pleitear, na via judicial, a renovação do contrato junto ao locador e ao franqueador o direito de fixar o valor do aluguel da sublocação em montante superior ao da locação, desde que tal cobrança reste reslpadada na COF e no contrato de franquia e que tal fato não gere onerosidade excessiva ao franqueado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.966/2019).
Outras mudanças introduzidas pela nova lesgilação determinam que: (i) o contrato de franquia não caracteriza a existência de relação consumerista ou vínculo empregatício no que diz respeito ao franqueado e seus empregados (art. 1º da Lei nº 13.966/2019); e (ii) a possibilidade de as partes (franqueado e franqueador) elegerem no contrato de franquia a arbitragem como forma de resolução de conflitos (art. 7º, §1º da Lei nº 13.966/2019).
Confira a íntegra da Lei nº 13.966/2019 aqui.
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