Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de maio de 2024, a Lei n. 14.873/24, resultado da conversão da Medida Provisória n. 1.202/23, que estabeleceu limitações quantitativas à compensação tributária federal de créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Anteriormente à MP n. 1.202/23, os contribuintes podiam compensar a totalidade desses créditos de uma só vez, até o limite dos respectivos débitos. No entanto, com a alteração instituída, as compensações agora estão sujeitas a um limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. A Lei n. 14.873/24 mantém as limitações estabelecidas pela MP n. 1.202/23, fixando que o limite mensal será graduado em função do valor total dos créditos que excedam R$ 10 milhões. Quanto aos créditos de valor inferior, não há previsão de restrição.
Após a publicação da MP n. 1.202/23, e anteriormente à sua conversão em lei, foi editada a Portaria Normativa MF n. 14/24, publicada no em janeiro de 2024, que fixou o seguinte critério de graduação dos limites mensais para compensação:
Valores dos créditos | Limites |
Crédito inferior a R$ 10 milhões | Não há limite |
R$ 10 milhões a R$ 99.999.999,99 | Prazo mínimo de 12 meses |
R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,99 | Prazo mínimo de 20 meses |
R$ 200 milhões a R$ 99.999.999,99 | Prazo mínimo de 30 meses |
R$ 300 milhões a R$ 399.999.999,99 | Prazo mínimo de 40 meses |
R$ 400 milhões a R$ 499.999.999,99 | Prazo mínimo de 50 meses |
Crédito igual ou superior a R$ 500 milhões | Prazo mínimo de 60 meses |
Há, contudo, indefinição acerca da manutenção desses valores após a conversão da Medida Provisória em lei. Cabe, agora, observar se haverá nova regulamentação por parte do Ministério da Fazenda.
Além disso, a Lei n. 14.873/24 mantém a limitação temporal de 5 anos para apresentação da primeira declaração de compensação. Quanto a isso, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, também em janeiro de 2024, um documento de Perguntas e Respostas, em que ficou consignado que, caso o contribuinte não seja capaz de realizar a compensação integral de seu crédito em 5 anos em razão das limitações, poderá utilizá-los em prazo superior a 5 anos, desde que o crédito total tenha sido demonstrado na primeira declaração de compensação.
Ademais, segundo o documento de Q&A, a RFB entende que a limitação à compensação dos créditos introduzida pela MP n. 1.202/23 alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, inclusive em relação aos créditos que já foram utilizados parcialmente.
Por fim, cabe destacar que foi ajuizada, em 09 de janeiro de 2024, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.587 (ADI n. 7.587) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em que se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da MP n. 1.202/23 que instituíram as limitações à compensação tributária, segundo os fundamentos de que (i) as limitações ofenderiam o direito fundamental à propriedade, (ii) as limitações teriam violado a garantia fundamental à coisa julgada, na medida em que os créditos foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, (iii) as limitações teriam ofendido o princípio da legalidade, haja vista que a MP n. 1.202/23 delegou ao Ministério da Fazenda, órgão do Poder Executivo, a atribuição de fixar os limites quantitativos para o exercício da compensação tributária.
A ADI n. 7.587 foi distribuída ao Min. Cristiano Zanin e ainda não foi julgada. Tendo em vista a conversão da MP n. 1.202/23 em lei, será necessário acompanhar se haverá aditamento da petição inicial a fim de impugnar a Lei n. 14.873/24, que manteve a previsão cuja constitucionalidade está em análise.
Alice Jorge, sócia do CCBA, defende ser possível sustentar que as limitações introduzidas pela MP n. 1.202/23 somente podem ser aplicadas aos créditos reconhecidos por decisões judiciais proferidas em ações que venham a ser ajuizadas após a data da publicação do referido ato normativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e em respeito à coisa julgada. Dessa forma, as limitações não alcançariam todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, como entende a RFB.