Por Victor Bastos da Costa
2020, como tudo indica, se iniciou com ampla gama de oportunidades para um novo momento vivido pela Zona Franca de Manaus, já que ganha corpo, por todos os lados, um modelo há muito defendido para a região, aproveitando as conquistas do Polo Industrial e a robustez do setor de tecnologia instalado em Manaus: o Polo Digital de Manaus (PDM).
Não é de hoje o sonho do Jaraqui Valley: com a consolidação das empresas do ramo de inovação e tecnologia em Manaus, aliado ao estabelecimento de dinâmicos institutos de ciência e tecnologia (ICT), cada vez mais se torna realidade o verdadeiro “mar” de oportunidades para o setor de PD&I na região. São aspirações ousadas, mas realistas, e que contam com muitos trabalhando para que não se perca essa oportunidade.
Atento a essa janela, o Município de Manaus, recentemente, instituiu o PROINFE (Programa de Incentivos Fiscais e Extrafiscais) através da Lei Municipal nº 2.565/19. Esse regime é responsável por fomento importantíssimo para o setor de tecnologias, dotando as startups e os Institutos de Ciência e Tecnologia (ICT) de cargas reduzidas do ISSQN sobre os serviços das atividades específicas dessas empresas, concedendo isenção do IPTU durante 10 (dez) anos às startups ou segmentos empresariais e de serviços de apoio ao que está sendo chamado Polo Digital de Manaus (PDM), além de isentar, também, da Taxa de Localização e de Verificação de Funcionamento das mesmas, bem como das taxas de natureza urbanística, sanitária ou ambiental.
Ao mesmo tempo, as indústrias dos bens de informática comemoram o novo marco legal para os incentivos fiscais para o setor, já que, por decisão da OMC, o Brasil foi forçado a revisar sua legislação para o setor e, como resultado, temos agora a entrada em vigor da Lei nº 13.969/19, que, ao substituir a antiga Lei de Informática, habilita as empresas do setor a, até 31/12/2029, usufruir crédito financeiro decorrente do dispêndio aplicado nessas atividades. Ou seja: a nova legislação migrou a sede dos incentivos fiscais, que antes era sobre a produção e o consumo, para a tributação sobre a renda.
O funcionamento desse sistema de créditos é, em essência, simples: estipula-se, no art. 7º da nova lei, que os créditos financeiros apurados poderão ou ser compensados com débitos próprios do contribuinte de tributos administrados pela RFB, ou ressarcidos em espécie.
Esse novo sistema de créditos trazido na lei é, definitivamente, interessante – em especial para as empresas localizadas nas regiões norte, nordeste e centro-oeste do País, pois a sua apuração funciona da seguinte forma: pega-se o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividade PD&I, multiplicando-se por (se a PJ se localizar na região Centro-Oeste ou nas regiões de influência da SUDAM e SUDENE):
a) para investimentos em PD&I sem vínculo com tecnologias desenvolvidas em solo nacional: (i) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; (ii) 3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; (iii) 2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b) para os investimentos em PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País: (i) 3,41, até 31/12/2024, limitado a 13,65% da base de cálculo do valor de investimento em PD&IM do período de apuração; (ii) 3,24, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 12,97% da base de cálculo do PD&IM do
período de apuração; ou (iii) 2,90, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a 11,60% da base de cálculo do PD&IM do período de apuração.
Se comparados todos os multiplicadores (que são vários no texto da nova lei, e possuem diferenciação a depender da origem da tecnologia em que se investe e na localização das empresas em território nacional), os maiores são os destinados às empresas localizadas nas áreas do Centro-Oeste, SUDAM ou SUDENE, sendo que produtos feitos com tecnologia nacional ficam com os maiores índices de incentivo se comparados aos não-nacionais. Adicionalmente, as empresas que se localizem nas áreas de Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental possuem o diferencial de poder combinar esses multiplicadores com outros aspectos fiscais vantajosos, notadamente os benefícios de IRPJ administrados pela SUDAM, além de toda a cadeia de incentivos dos regimes incentivados abrangidos na região, tendo em vista que os incentivos da nova legislação não excluem os já existentes.
Em outras palavras: está criado o ambiente ideal para que as indústrias de bens de informática, os ICTs e as startups atuem em proximidade, alcançando o máximo dos benefícios fiscais e proporcionando uma aceleração vertiginosa no desenvolvimento de tecnologias nacionais. E, em meio a tudo isso, está, justamente, o sonho do Jaraqui Valley.
Por um lado, a nova lei federal mantém, com sucesso, as vantagens do modelo ZFM em relação a outros pontos do território nacional (ainda que a redação legal trate de áreas geográficas maiores do que a extensão da Zona Franca), trazendo claro alívio aos fabricantes do setor hoje localizados em Manaus e, mais ainda, conferindo-se segurança jurídica trazida pelo novo marco normativo – especialmente com a publicação de normas posteriores já regulamentando os instrumentos da nova Lei de Informática. Por outro, iniciativas locais, atentas ao movimento dos empreendedores no setor de tecnologia, facilitam o crescimento de empresas inventivas, aliando-se à presença de grandes institutos, indústrias e investidores para criar um ambiente propício à inovação e ao desenvolvimento.
A Zona Franca, portanto, vê abrir um leque de oportunidades se abrir para vencer os obstáculos que há muito a assombram, abraçando novos caminhos para se consolidar como um polo de inovação através de um modelo de incentivos fiscais que aproveita a vocação já existente do setor de tecnologia. E, é claro, sempre bom lembrar: em meio ao labirinto tributário dos regimes incentivados, muitas outras oportunidades também podem ser aproveitadas para maximizar a eficiência das operações na ZFM, conferindo economia fiscal e aumento da rentabilidade das atividades desenvolvidas na região.
Fonte: Andrade GC Advogados