O Contrato de Trabalho verde e amarelo e a expectativa de redução do desemprego | Brabo Magalhães Advogados

Por Victor Cavalcante de Oliveira Souza

O Governo Federal vem implementando mudanças na legislação trabalhista com foco na desburocratização e redução de encargos dos empregadores, estimulando novas contratações, especialmente para a faixa etária dos jovens entre 18 e 29 anos. O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo surge como alternativa para inserção desses jovens no mercado de trabalho, a um “Custo Brasil” menor, almejando a redução do desemprego no país e incentivando a movimentação da economia.

O CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Instituído pela Medida Provisória n° 905, de 11 de novembro de 2019, esta nova modalidade contratual surge como uma grande aposta para geração de empregos no país pelos próximos anos. A expectativa é a efetivação de 1,8 milhão de novas contratações até dezembro de 2022.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser formalizado de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, respeitado o prazo máximo de duração do contrato por até 24 meses. Somente trabalhadores que possuam entre 18 e 29 anos de idade poderão ser contratados.

Convém observar que a Medida Provisória não impõe como limite do contrato o dia 31 de dezembro de 2022, mas apenas que a contratação seja formalizada até lá. Assim, o novo contrato poderá perdurar até 31 de dezembro de 2024, a depender do dia da contratação e do prazo contratual.

Caso o contrato tenha se iniciado na nova modalidade mas ultrapasse o prazo limite de 24 meses, automaticamente será convertido em contrato por prazo indeterminado e passará a incidir a regra geral, a partir da data de conversão. Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, portanto, as disposições previstas no art. 451 da CLT.

A contratação de trabalhadores nesta modalidade é destinada à criação de novos postos de trabalho, não considerando como primeiro emprego os vínculos de: menor aprendiz; contratos de experiência; trabalho intermitente; e, trabalho avulso.

Poderão ser contratados trabalhadores para qualquer tipo de atividade, seja ela transitória ou permanente, e, até para substituição transitória de pessoal permanente.

Uma importante condicionante para os novos contratos é que será considerada a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos da empresa entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de outubro de 2019, limitando-se a 20% o total de empregados nesta nova modalidade.

A empresa deverá sempre manter quadro de empregados superior à média constatada entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de outubro de 2019.

A título de exemplo, para uma empresa que possua uma média de 100 (cem) empregados entre 1° de janeiro de 2019 e 31 de outubro de 2019, somente haverá direito ao novo modelo de contratação se for observada a manutenção de 100 (cem) postos de trabalho. A partir daí a empresa poderá contratar 25 (vinte e cinco) novos empregados no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o que corresponde a 20% do total de empregados dessa empresa, após as novas admissões.

Para as empresas com até dez empregados, essas ficarão autorizadas a contratar dois empregados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde Amarelo, ou seja, ultrapassando o limite de 20%. Nessa hipótese, empresas com um único empregado, por exemplo, poderão contratar até mais dois empregados nessa modalidade.

Em razão da redução de alguns encargos e considerando que a proposta dessa nova modalidade contratual é a geração de empregos, algumas restrições foram impostas como forma de evitar o encerramento de outros vínculos para substituição pelo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

O trabalhador que preste serviços a determinada empresa por outras formas de contrato de trabalho, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador na nova modalidade contratual pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal estão garantidos, bem como aqueles dispostos na CLT e em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, naquilo que não afrontem os dispositivos previstos na Medida Provisória.

Quanto a forma de remuneração, o salário máximo permitido é de 1,5 salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais). É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada ao teto de 1,5 salário mínimo a isenção das contribuições previdenciárias, salário educação e contribuição social.

Foram permitidas também algumas mudanças na forma de remunerar, desde que haja acordo entre empregado e empregador. Ao final de cada mês, caso pactuado entre as partes, o empregado poderá receber: a remuneração; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais com acréscimo de um terço, e, até a parcela correspondente aos recolhimentos fundiários e multa rescisória, que tiveram seus percentuais alterados.

As obrigações patronais foram consideravelmente reduzidas para estímulo das novas contratações. A contribuição mensal para o FGTS será de apenas 2% sobre o salário e a multa rescisória será de apenas 20%, mas devida em qualquer hipótese de extinção contratual, inclusive em dispensa por justa causa. Não é mais devida a multa de 10% sobre o saldo do FGTS instituído pelo art. 1ª da Lei Complementar n° 110/2001. O empregador também fica isento da contribuição patronal do INSS, das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação.

Não se aplica a multa do art. 479 da CLT, que previa a indenização de metade da remuneração a que teria direito o empregado até o término do contrato, em caso de rescisão antecipada. Aplica-se, nesse caso, a previsão contida no art. 481 da CLT (cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão), impondo-se o pagamento do aviso prévio indenizado.

Mudanças também foram implementadas para os trabalhadores que prestam serviços periculosos. O adicional de periculosidade passará a ser de apenas 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário-base caso o empregador realize a contratação de seguro privado de acidentes pessoais. Ademais, a MP prevê que o adicional somente será devido se o empregado permanecer ao menos 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho em exposição ao ambiente periculoso.

As regras estabelecidas quanto a jornada de trabalho permitem a adoção de sistema de compensação de jornada, por acordo individual tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês e adoção de sistema de banco de horas, por acordo individual escrito, cuja compensação deverá ocorrer em até 06 (seis) meses.

É facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do artigo 855-B da CLT (processo de jurisdição voluntária).

O empregado continuará com direito a uma folga semanal remunerada, podendo ser concedida em qualquer dia da semana.

Os trabalhadores contratados nessa modalidade terão prioridade em ações de qualificação profissional, conforme ato que será disposto pelo Ministério da Economia.

Por fim, veda-se a contratação de trabalhadores submetidos à legislação especial na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

CONCLUSÃO

Com mais de 11 milhões de desempregados, o Brasil amargura dolorosas consequências de uma forte crise econômica que assolou o país. O Governo Federal continua com a política de desburocratização e incentivo ao emprego e ao empreendedorismo, reforçada pela Lei n° 13.874/2019 (Liberdade Econômica). A presente Medida Provisória retira encargos trabalhistas do empregador, estimando uma redução de 30% a 34% sobre os custos da mão de obra.

Focando na população mais vulnerável, onde há baixa formalização e alta rotatividade, estima-se a inserção de 1,8 milhão de pessoas no mercado de trabalho até dezembro de 2022, privilegiando os jovens que nunca tiveram emprego formal.

Com efeito, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo surge como um grande incentivador de novas contratações e traz grandes expectativas para redução do desemprego e retomada do crescimento da economia do país.