Por Carolina Muller e Giuseppe Melotti
Com a eclosão da guerra na Ucrânia e a reação notadamente de Estados Unidos e União Europeia de aplicar sanções internacionais contra a Rússia, volta à pauta os efeitos e as implicações dessas medidas para as empresas brasileiras.
Além de seus impactos econômicos, como prejuízo às cadeias internacionais de fornecimento e seus efeitos no preço e no abastecimento do mercado nacional, a aplicação de sanções e controles de exportação pelos EUA e UE podem implicar em restrições diretas sobre determinadas operações de algumas empresas brasileiras.
A legislação americana em especial possui relevantes efeitos extraterritoriais que merecem atenção.
Por exemplo, as regras relativas a sanções internacionais geralmente atingem as chamadas US persons, que incluem empresas, residentes e cidadãos americanos (mesmo se residentes no exterior), filiais no exterior e, em determinados casos, subsidiárias ou controladas de empresas americanas. Tais empresas não podem realizar ou “facilitar” operações com empresas ou pessoas sancionadas.
A noção de facilitação é especialmente abrangente, uma vez que atinge outras entidades que participam de algum modo da operação de comércio exterior, como, por exemplo, instituições financeiras que efetuam as operações cambiais (frequentemente em dólares americanos) decorrentes do pagamento das exportações ou importações, ou transportadores.
As sanções podem ser abrangentes — vedando quaisquer operações com determinado país — ou limitadas a alguns setores ou produtos. As medidas também podem ser aplicáveis a determinadas empresas ou pessoas indicadas na lista de Specially Designated National (SDN). Faz-se necessário, ainda, confirmar a estrutura societária das empresas estrangeiras com as quais há operações de comércio exterior, para verificar eventuais controles por pessoas físicas ou jurídicas sancionadas, o que pode inviabilizar a operação.
Em situações restritas, empresas sem relação com os Estados Unidos também podem estar sujeitas às chamadas sanções secundárias, caso realizem determinados negócios com pessoas ou países sancionados. Em hipóteses específicas, a realização de tais atividades pode resultar na inclusão também dessas empresas na lista de SDN.
Os controles de exportação, por sua vez, visam atingir as operações com determinados produtos, notadamente aqueles que possuam certas tecnologias ou insumos de usos militares ou duplos (bens com fins civis, mas que também podem ser empregadas como armas). A legislação geralmente abrange tanto as exportações e reexportações dos Estados Unidos quanto produtos exportados de terceiros mercados que apresentem determinado percentual de insumos de origem americana ou possuam tecnologia americana. Assim, as operações de empresas brasileiras que contenham insumos ou tecnologias daquele país podem sofrer restrições.
Já legislação da União Europeia sobre sanções possui efeitos mais limitados e, de maneira geral, aplica-se aos nacionais, pessoas localizadas ou pessoas realizando negócios no bloco. Assim, a princípio, operações de empresas brasileiras estão sujeitas à tais regras apenas elas forem conduzidas ao menos em parte na União Europeia. Não obstante, é comum haver impacto especialmente no caso de pagamentos em euros, envolvendo bancos daquela região que estão sujeitos às regras aplicadas pelo bloco. Destaque-se, ainda, que os países membros também podem aplicar sanções individualmente, em complementação às regras regionais.
O Brasil também aplica controles de exportação e sanções internacionais, ainda que em número substancialmente menor do que os Estados Unidos e União Europeia.
Com relação às sanções, o país costuma aplicar as decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas, impondo restrições às importações e exportações de determinados produtos (geralmente de uso militar e além de alguns artigos de luxo) dos países sancionados, denominados na Portaria Secex 23/2011 como “países com peculiaridades”.
Os controles de exportação são aplicados principalmente pelo Ministério da Defesa e pela Comissão Interministerial de Controles de Exportação de Bens Sensíveis (Cibes), coordenada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).
O Ministério da Defesa regulamenta as operações de exportação e de importação dos produtos de defesa, quais sejam, os bens, serviços obras ou informações utilizados nas atividades de defesa, nos termos da Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa (Pnei-Prode).
Já a Cibes regulamenta as operações de comércio exterior dos denominados bens sensíveis e serviços diretamente vinculados. Os bens sensíveis são aqueles de uso duplo ou de uso nas áreas nuclear, de mísseis, química e biológica, sendo os bens de uso químico ou biológico aqueles relevantes para aplicações bélicas e seus precursores.
A regulamentação sobre as operações com bens sensíveis é baseada nas convenções e tratados internacionais assinados pelo Brasil visando o desarmamento, a proibição e não proliferação de armas de destruição em massa.
Em ambos os casos, de maneira geral, é necessário obter autorização do Ministério das Relações Exteriores, para iniciar negociações preliminares acerca da comercialização de determinados produtos e apresentar do certificado de usuário final, assinado pela autoridade do país importador, no qual há o compromisso de que o destinatário da exportação será o último usuário do produto e o item não será transferido sem a prévia anuência do governo do país exportador.
Diante da pluralidade e incrementação da aplicação de sanções e controles, não apenas pelo Brasil, mas também por outros governos, é fundamental que as empresas brasileiras verifiquem rotineiramente as regras aplicáveis aos seus negócios, considerando não apenas a legislação brasileira, mas também a de outros países e estabeleçam programas robustos de controles de importação e exportação, a fim de evitar a exposição a eventuais penalidades no Brasil ou no exterior.
Fonte: Bichara Advogados para ConJur