Por Augusto Miyasato Fogaça de Souza
O Novo Código de Processo Civil trouxe inovação aos processos de execução
(cumprimento de sentença) ao regulamentar com mais propriedade a figura da averbação premonitória.
Essa ferramenta havia sido introduzida no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei no. 11.382/2006, que estabeleceu o processo sincrético, acrescentando o art. 615-A.
Citado artigo facultava ao exequente, no ato da distribuição da ação, a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação da distribuição de ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, e visava à publicidade da existência de demandas cobrando débitos dessas pessoas, evitando-se a fraude contra credores ou a fraude à execução.
Como o registro era realizado mediante a simples apresentação da certidão de distribuição da ação, seus efeitos poderiam ser nefastos, na medida em que determinada pessoa poderia ajuizar execução em desfavor de outrem, mesmo não dispondo de título executivo (líquido e exigível) e, assim, conseguir embaraçar negócios de seu desafeto em razão do registro da averbação, uma vez que o fornecimento da certidão que possibilitava a prenotação não demandava nenhum exame jurisdicional prévio.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil houve uma evolução significativa do regramento da concessão da medida, pois a averbação premonitória só poderá ser feita com a certidão de que a execução foi formalmente admitida pelo juiz. Veja-se, pois, como ficou a redação do caput do art. 828, do NCPC, verbis:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Agora, com esse melhoramento técnico, a obtenção da certidão para fins de registro ocorre somente após a execução ter sido admitida pelo juiz, ou seja, o registro pode ser efetivado apenas depois de o magistrado ter analisado e, mesmo que de modo perfunctório, admitido a execução.
Além da maior segurança jurídica, a nova regulamentação evitou que os credores de má-fé causem dano excessivo ao devedor, principalmente no caso de ajuizamento de ações de execução infundadas.
A averbação pode ser utilizada também no cumprimento de sentença, a partir de sua distribuição, em virtude dessa fase processual ser um desdobramento do processo, dispondo, portanto, o título executivo judicial certeza jurídica.
A averbação premonitória pode ser realizada, sempre às custas do credor, sobre os bens registrais, ou seja, aqueles que obrigatoriamente devem ser registrados como: a) imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); b) veículos automotores (Detran); e c) quotas de sociedade comercial (Junta Comercial).
De outro norte, a averbação premonitória não tem vez para registro junto a instituições bancárias com a finalidade de impedir movimentação ou investimentos financeiros, eis que não estão acobertadas pela obrigatoriedade de publicidade patrimonial ou registral.
O credor que realizar a averbação premonitória tem prazo de 10 (dez) dias para comunicar ao juízo as averbações que foram devidamente efetivadas. O prazo para comunicação é contado a partir de cada averbação, ou seja, será contado individualmente sobre a efetivação de cada ato.
A averbação premonitória tem como objetivo principal dar ciência a terceiros de que contra o proprietário desse bem existe ação de execução admitida e que determinado bem pode ser objeto de penhora e posterior expropriação.
A comunicação da averbação, portanto, evita a alegação de boa-fé de terceiros que se sujeitam a negociar com o devedor mesmo nessas situações, possibilitando o reconhecimento de eventual fraude à execução.
A alienação ou oneração do bem após a efetivação da averbação premonitória é considerada fraude à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de certidão premonitória para fins de averbação nos termos do art. 828, CPC. Possibilidade. Faculdade conferida ao exequente pela Lei, cujo objetivo é evitar a alienação de bens em eventual ocorrência de fraude à execução, servindo, também, para proteger terceiros interessados. Demais matérias de ordem pública serão apreciadas em momento oportuno, em sede de embargos à execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2008350-79.2019.8.26.0000; Ac. 12741717; Praia Grande; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 30/07/2019; DJESP 09/08/2019; Pág. 1732).
Outra função da averbação é a facilitação do ato de penhora pelo oficial de justiça e posterior expropriação do bem.
No caso, entretanto, de formalização da penhora de outros bens suficientes a saldar o valor total da dívida, o exequente é obrigado a providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso o exequente não providencie o cancelamento das averbações nesse prazo, o juiz da causa determinará, de ofício ou a requerimento do executado, a realização do seu cancelamento.
Ainda, conforme o art. 828, §5o, do NCPC, a averbação premonitória manifestamente indevida ou não cancelada dentro do prazo de 10 (dez) dias, ensejará indenização a favor do devedor.
O processamento da indenização deverá ocorrer mediante o manejo de incidente processual que deverá ser processado em autos apartados.
Sendo julgado procedente o incidente, os valores indenizatórios arbitrados deverão ser compensados do crédito do exequente.
A regulamentação da averbação premonitória é, portanto, mais uma tentativa de evitar o desvio patrimonial do devedor e a satisfação do crédito do exequente.
FONTE