Por Rodrigo Castelli¹
O brasileiro, talvez, seja quem mais aprecie as festas de final de ano. No Natal e Réveillon não costuma economizar esforços e nem dinheiro para viajar para ver familiares e festejar.
Para tal e tanto, rodoviárias e aeroportos são inundados, sendo em tais datas aquelas que mais registram trânsito de passageiros. Já há avisos prévios aos quatro ventos de que, em 22.12.2023, por exemplo, teremos o dia mais povoado nos saguões dos aeroportos.²
Não raras vezes, também por conta do volume, atrasos e cancelamentos podem ocorrer, e, em ocorrendo, o que fazer?
Bem, a princípio – se impossível ser acomodado em voo seguinte – lamentar… afinal, aquele prazer de encontrar amigos e familiares, em caso de cancelamento do voo, poderá ser postergado para, no mínimo, um ano. Um ano!!!
Restará, então, ao viajante buscar uma reparação civil, por danos materiais quanto aos valores gastos com o bilhete e, quiçá, danos morais, em entendendo ter experimentado tal dor – quase sempre se a sente!
Neste caso, e empreitando-se numa demanda judicial, atente-se para voltar sua pretensão à “pessoa” certa, que não será a agencia de turismo, aquela que funciona como intermediadora da sua relação com a companhia aérea, conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas.”³
Em não sendo caso de fortuitos e questões externas que não possam ser direcionadas à responsabilidade das empesas aéreas, há chances razoáveis de êxito numa ação judicial como tal, tanto para reembolsar-se dos valores gastos com as passagens (danos materiais), assim como ver-se reparado pela dor moral experimentada (danos morais), o que dar-se-á de forma razoável e não exagerada.
Importante frisar que os Tribunais são cuidadosos na fixação das verbas atreladas aos danos morais, atentos à sua dupla função: pedagógica e indenizatória. Não espere enriquecer-se, afinal, o que você busca é minimizar sua dor, aquela impressa pela sua ausência nos festejos de final de ano!
Se houver apenas atraso no embarque, há nuances a serem ponderadas, como tempo de atraso e posturas adotadas pela companhia aérea. O artigo 21 da Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), regra que:
“Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de
reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra
modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos
seguintes casos: I atraso de voo por mais de quatro horas em relação
ao horário originalmente contratado; II cancelamento de voo ou
interrupção do serviço; (omissis)
Assim, se a empresa aérea cumprir com seu dever de assistência – realocação em voo outro; acomodação em hotel, voucher de lanche e auxílio taxi para deslocamentos –, certamente não haverá acolhimento de pleitos de danos morais, até porque assim pensam os Tribunais:
“[…]
No caso, o atraso foi de 05 horas, período que a despeito de superar
as 04 horas da norma administrativa retro, é de se considerar
tolerável, pois que a aérea não faltou com o seu dever de assistência,
posto que realocou os autores em voo com saída no mesmo dia,
cumprindo, assim, as determinações da Resolução n.o 400, editada
pela ANAC.
[…]”.4
Atente-se para o fato de que a Jurisprudência inclina-se em vertente interpretativa que recomenda comprovação de comprovação de experimentação de dores morais, afastando-se um pouco da ideia de serem presumidas;
“[…]
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por
companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser
presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto,
aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários
outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa
investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por
conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão
extrapatrimonial sofrida.
[…]”5
Fica evidente que cada caso concreto deverá ser analisado… mas o importante e ter em mente que seus direitos como consumidor/viajante/passageiro, existem e serão considerados pelo Juiz!
Escritório Aliado: Prado, Castelli, Vasconcelos Sociedade de Advogados
¹ Especialista e Mestre em Direito; Advogado na Prado, Castelli, Vasconcelos Sociedade de Advogados; aliado da ALAE; Coordenador Jurídico da Agencia de Negócios do Estado de Sergipe – DESENVOLVE-SE
² In https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/dia-22-12-sera-o-mais-cheio-do-
ano-nos-aeroportos-da-america-latina#:~:text=O%20pr%C3%B3ximo%20dia%2022%20ser%C3%A1,feira%20(11%2F12)., com acesso em 20.12.2023, às 10:00h.
³ STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023
4 TJSP; Apelação Cível 1006475-43.2023.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023
5 STJ, REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019