Por Christiana Fontenelle e João Pedro Póvoa
Inegável que a pandemia impactou os empregadores e as suas consequências podem ser sentidas até hoje, em especial, diante da constante alteração do cenário, seja sanitário ou legal.
Inicialmente, diversos setores foram obrigados a parar a operação, parcial ou totalmente. Outros, tiveram que incrementar a produção e serviços oferecidos em um ambiente conturbado e de crise.
No primeiro estágio, a adoção do teletrabalho para atividades não essenciais foi mandatória. No segundo semestre de 2021, entretanto, o mercado ensaiou, com maior firmeza, a retomada do trabalho presencial.
Naquele momento os empregadores estruturaram planos de retomada que observavam diretrizes dos órgãos fiscalizadores e da Portaria Conjunta nº 20/2020.
Ocorre que o panorama voltou a evidenciar números crescentes de contaminação pela Covid-19, incrementados pelo surgimento da variante Ômicron.
Neste cenário, considerando a vacinação de boa parte da população e as características da variante Ômicron, que sugerem um menor grau de agravamento e letalidade da doença, o Ministério do Trabalho e da Previdência e o Ministério da Saúde, publicaram, em 25.01.2022, a Portaria Conjunta nº 14/2022.
Esta Portaria altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020, o qual, em seus 13 itens, regula medidas gerais e informativas a serem adotadas pelo empregador e traça importantes diretrizes quanto: ao tratamento em casos suspeitos ou confirmados de contaminação, prazo inicial de afastamento das atividades presenciais e possiblidade de sua redução, procedimentos a serem adotados para os contatantes e medidas para o retorno ao trabalho.
No entanto, a Portaria não esfria o debate, em especial quanto a redução do prazo de afastamento dos empregados para 10 dias, equiparando, neste aspecto, casos confirmados de contaminação por Covid-19 a casos suspeitos e contatantes.
Nestas três hipóteses, o empregado deve ser orientado a permanecer em sua residência pelo prazo de 10 dias, sem prejuízo de remuneração, tendo o MTP se pronunciado, mesmo que a Portaria não seja textual, no sentido de que não haveria necessidade de apresentação de atestado médico para tanto.
Outro ponto de atenção é a possibilidade de redução deste prazo de afastamento de 10 para 7 dias, respeitados alguns critérios específicos para cada realidade: casos confirmados, suspeitos e contatantes.
Portanto, temos que o assunto é espinhoso e merece cautela, pois as novas regras irão balizar a atuação dos órgãos fiscalizadores e, certamente, serão aplicadas em discussões judiciais, devendo o empregador sopesar questões como: (i) não exigência de trabalho, ainda que em home office, para o empregado contaminado; (ii) solicitação de atestado médico para constatação efetiva do estado de saúde do empregado, para seu retorno ao trabalho ou para o encaminhamento ao INSS; (iii) adoção de fluxo e procedimentos para afastamento por 10 dias de empregados e possível redução deste período; (iv) obrigatoriedade de testagem dos empregados, dentre outras.
Fonte: Bichara Advogados