Rafael Korff Wagner
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 22 de março, o Decreto nº 53.974/2018, que institui o Programa COMPENSA – RS.
Com a publicação do aludido Decreto, contribuintes gaúchos podem solicitar a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul. A iniciativa é uma oportunidade para as pessoas físicas e jurídicas quitarem ou abaterem suas dívidas, de natureza tributária ou de outra natureza, por meio do encontro de contas entre os valores devidos ao Estado e dos valores do qual são credores de entes públicos (precatórios).
Para o Estado, a novidade deve possibilitar o ingresso de recursos aos cofres públicos e reduzir o estoque de precatórios vencidos, o qual precisa ser zerado por expressa disposição constitucional, até o ano de 2024.
A medida, ainda, vai ao encontro das disposições implementadas pela Emenda Constitucional nº 94/2016 e pela Lei nº 15.038/17, objeto de nosso Informativo no Radar ALAE de novembro passado.
A dívida do governo com precatórios atualmente é de cerca de R$ 12 bilhões. Já a dívida ativa do Estado supera a marca de R$ 43 bilhões, dos quais R$ 37 bilhões foram inscritos até 25 de março de 2015, período de corte para adesão ao programa.
As regras para usufruir do COMPENSA-RS determinam que o valor líquido dos precatórios poderá abater até 85% do valor do débito inscrito em dívida ativa, com o restante devendo ser quitado ou parcelado no prazo de até 30 dias.
Entre as condições para a compensação estão a de que o precatório seja devido apenas pelo Estado, suas autarquias ou fundações, estando vencido na data do oferecimento à compensação. Ele também não pode servir de garantia de débito diverso ao indicado.
Quanto à dívida ativa, essa deve ter sido inscrita até 25 de março de 2015 e não pode ser objeto de qualquer impugnação ou recurso ou, caso o seja, deve haver sua expressa renúncia. Ela também não deve estar com a exigibilidade suspensa – exceto na hipótese de parcelamento, e deve ter o valor correspondente a 10% do seu montante pago em até três parcelas. Além disso, o devedor terá que recolher em dia os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), assim como os valores relativos a parcelamentos anteriores, até que se efetive a compensação.
O Programa prevê, ainda, anistia de multa e juros nos casos de dívida decorrente de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para compensação com o ICMS mensal, realizado em GIA. Nesses casos, cuja adesão pode ser realizada até o dia 7 de maio, a multa incidente ficará reduzida para 25% do valor do imposto e os juros ficarão reduzidos em 40%.
Outro benefício previsto é referente à redução de juros para débitos de ICMS declarado em GIA, válido para os interessados que realizarem a adesão ao Programa entre os dias 2 de maio e 2 de agosto. O abatimento varia entre 30%, 25% e 20%, conforme os percentuais e os prazos de pagamento das dívidas.
Como fazer a compensação?
1) O contribuinte deverá ir ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e solicitar uma certidão específica para fins de compensação com Dívida Ativa. Tal certidão conterá os dados dos credores originários, das cessões, e os respectivos valores, discriminadamente.
2) De posse da certidão, o requerente deverá efetuar a solicitação via e-CAC, para empresas com inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), ou via acesso público nos serviços do site www.receita.fazenda.rs.gov.br (Débitos e Parcelamentos – Compensação de Precatórios com Dívida Ativa).
3) Após o preenchimento dos dados de identificação, dos dados do precatório, da seleção dos débitos a serem compensados, da anexação dos documentos e da confirmação dos dados, o contribuinte deverá imprimir o pedido, bem como a Guia de Arrecadação para pagamento dos 10% (ou da primeira parcela de três).
4) Caso opte pelo pagamento parcelado dos 10%, deverá emitir as guias no site e efetuar o pagamento da segunda e terceira parcelas em 30 e 60 dias, respectivamente.
5) Após a confirmação do pagamento da inicial, a PGE iniciará a análise do pedido, das cessões, dos processos judiciais, etc. Tendo sido homologado o pedido de compensação, este será remetido para as áreas competentes da SEFAZ-RS, para baixa do saldo dos créditos, transferências legais, registros contábeis e posterior devolução à PGE.
6) A finalização do processo se dará no TJRS, com o registro dos fatos e baixa dos saldos dos precatórios devidos pelo Estado. Enquanto pendente de análise o pedido, será expedida Certidão de Situação Fiscal Positiva com Efeitos de Negativa para os débitos que dele fizerem parte.
7) Após a compensação, o devedor será noticiado para pagar ou parcelar o saldo remanescente no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e não ocorrendo a regularização da dívida, será expedida Certidão de Situação Fiscal Positiva de Débitos.
Fonte: Lippert Advogados, com informações da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul