Atualmente, tramitam na Câmara dos Deputados dois Projetos de Lei que estabelecem a isenção do 13º salário e das horas extras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e das Contribuições Previdenciárias. Trata-se, respectivamente, do PL 635/2021 e PL 1277/2022, que tramitam em caráter conclusivo para serem apreciados pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
O primeiro projeto, PL 635/2021, propõe que o décimo terceiro salário, o qual é garantido no art. 7º, VIII, da Constituição da República de 1988 (CRFB/1988), seja isento do IRPF e das contribuições previdenciárias, tanto patronal quanto do empregado. Para tanto, inclui o inciso XXIV, que dispõe sobre o valor recebido a título de décimo terceiro salário, no rol de parcelas isentas do Imposto de Renda, previsto no art. 6º da Lei 7713/1988. Além disso, o projeto revoga o art. 26 da mesma lei, o qual estipula as alíquotas de IR incidentes sobre o 13º salário, também denominado como “Gratificação de Natal ou Natalina”.
Ato contínuo, alterando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, a referida proposta acrescenta a alínea “ab”, incluindo o décimo terceiro salário no parágrafo 9º do art. 28 da Lei 8212/1991, o qual elenca as parcelas que não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias, do empregado e patronal. O PL também revoga o §7º do mesmo artigo, que dispõe que a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.
Por sua vez, o PL 1277/2022 propõe um regime tributário exclusivo dos valores de horas extras, recebidos pelo trabalhador assalariado em razão do serviço extraordinário, conforme o art. 7º, XVI, da CRFB/1988. Esse regime será caracterizado pela aplicação de alíquota de 0% a título de IR sobre as referidas parcelas. Em que pese trazer em sua ementa referência à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos ao empregado a título de horas extras, o PL em questão não traz, no corpo de seu texto, qualquer disposição neste sentido. Diante disso, resta-nos monitorar sua tramitação, aguardando eventuais emendas referentes às contribuições previdenciárias.
O segundo projeto foi apenso ao PL 635/2021, em 27 de maio deste ano, de modo que ambas proposições passaram a tramitar conjuntamente na Câmara dos Deputados.
Nosso sócio Guilherme Bagno destaca a importância da ambas as propostas legislativas: “O 13º salário e as horas extras são direitos sociais garantidos pela Constituição aos trabalhadores visando à melhoria de sua condição social. Nesse sentido, a incidência de tributos sobre o pagamento dessas verbas esvazia os rendimentos do trabalhador e torna a contratação de trabalhadores formais mais onerosa. No cenário legislativo vigente hoje já é possível questionar a incidência de contribuições previdenciárias sobre essas duas verbas, considerando os parâmetros legais e constitucionais de tributação. Por isso, não há dúvidas de que as propostas podem colaborar para que a legislação seja mais coerente com a lógica constitucional de tributação, viabilizando mais efetividade a tais direitos sociais, além de evitar controvérsias entre o Fisco e os contribuintes quanto à incidência de contribuições previdenciárias.”
Guilherme explicita as controvérsias em relação à incidência das contribuições previdenciárias: “Embora haja entendimento anterior dos Tribunais Superiores favorável à incidência de contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, ao julgar o Tema nº 20 de Repercussão Geral, o STF, acertadamente, reconheceu a repercussão em benefícios previdenciários futuros como um critério definidor da competência da União para instituir as referidas contribuições. Assim, somente deveriam ser incluídos na sua base de cálculo os pagamentos habituais, efetuados em contraprestação pelos serviços laborais e que apresentem reflexos em futuro salário-de-benefício, requisitos que não são preenchidos em relação aos valores pagos a título de 13º salário.”
“A incidência de contribuições previdenciárias sobre as horas extras também é muito questionável, principalmente a partir da publicação de lei de 2017 que reconheceu expressamente que essa verba tem natureza indenizatória. Por isso, não deveria compor a base de cálculo das contribuições”, ressalta Guilherme.
“Percebe-se que essas propostas legislativas se coadunam com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de promoção do crescimento econômico com a geração de trabalho digno para todos, estabelecido na Agenda Mundial De Desenvolvimento Sustentável da ONU, da qual o Brasil é signatário”, acrescenta.
Guilherme Bagno conclui: “Ainda no âmbito dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, os projetos de lei promovem a maximização dos direitos à gratificação natalina e à compensação pelas horas extraordinárias trabalhadas, em consonância com as disposições sobre proteção do salário e duração do trabalho previstas nas Convenções nº 95 e 109 da OIT, ratificadas pelo Brasil”.