Foi sancionada a Lei Complementar n.º 208/24 que altera a Lei n.º 4.320/1964 para permitir a cessão de direitos creditórios de créditos tributários e não tributários pelos entes da Federação.
Segundo a lei, União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem ceder esses direitos, inclusive os inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou fundos regulamentados pela CVM, conhecida como securitização da dívida.
Essa mudança possibilita ao governo antecipar receitas, mantendo as características, garantias e privilégios do crédito, assim como os critérios de atualização dos valores e condições de pagamento. A cessão é considerada uma venda definitiva do patrimônio público e requer autorização específica por lei dos entes cedentes.
A transferência do direito de crédito deve ocorrer até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo e abrange apenas o direito ao recebimento de créditos já reconhecidos pelo devedor, de forma definitiva, isentando a Fazenda Pública da obrigação de pagamento ao cessionário.
Adicionalmente, o artigo 2º da LC nº 208/2024 modificou os artigos 174 e 198 do Código Tributário Nacional para permitir que o protesto extrajudicial interrompa a prescrição do crédito tributário e para autorizar a Administração Tributária a solicitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos a órgãos públicos e privados, colaborando na gestão tributária através do compartilhamento de dados.
Aliado: Cavalcante & Pereira Advogados Associados