Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 30/04, a Medida Provisória nº 881/2019, por meio da qual foi instituída a declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Além da declaração de direitos essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômicos do País, foram realizadas outras mudanças relevantes na legislação. Dentre as novidades da Medida Provisória, destacam-se:
(i) Declaração do direito de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento. Os documentos digitais regulares serão equiparados aos documentos físicos para todos os efeitos legais e para a comprovação de
qualquer ato de direito público.
(ii) Alteração do art. 50 do Código Civil, que trata sobre desconsideração da
personalidade jurídica.
Foram definidos os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Foi definido, ainda, que a mera existência de grupo econômico, sem que tenha ocorrido abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
(iii) Criação de um comitê para a edição de enunciados de súmula aplicáveis à administração tributária federal. O comitê será composto por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Receita Federal e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
(iv) Criação da possibilidade de que a PGFN seja dispensada de contestar e recorrer, nos casos em que a jurisprudência do STF e do STJ for firmada
desfavoravelmente ao Fisco, mesmo em relação a temas não abrangidos pelos julgados. Para isso, os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada devem ser aplicáveis ao tema, e não pode haver outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
Fonte: Coimbra & Chaves Advogados