Em 30/08/2023, foi publicado o Decreto n° 11.678/2023, que altera o Decreto n° 10.854/2021, que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Dentre as principais mudanças, o Decreto nº 11.678/2023 estabelece (i) a responsabilização dos beneficiários do PAT na promoção de ações com diretrizes e metas para a alimentação adequada e saudável; (ii) a vedação à concessão de benefícios, pelas empresas de serviço de pagamento, mediante programas de pontuação e de cashback; e (iii) a previsão da possibilidade de portabilidade dos valores ao trabalhador beneficiário.
Conforme disposto no art. 173 do Decreto 10.854/21, as empresas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores. Com as alterações promovidas pelo Decreto 11.678/2023, foi incluído o parágrafo único, o qual prevê que as pessoas jurídicas beneficiárias deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, estabelecendo diretrizes e metas.
Outra mudança introduzida pelo decreto foi a regulamentação da portabilidade ao trabalhador. Os valores creditados aos programas de alimentação poderão ser transferidos para a conta de pagamentos da mesma titularidade do empregado. A portabilidade ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço. O não cumprimento das condições para a portabilidade ensejará aplicação de sanção às instituições que mantiverem as contas de pagamento e não realizarem a portabilidade.
O novo Decreto também prevê a regulamentação da interoperabilidade de sistemas. Conforme previsão já existente no decreto anterior, as empresas empregadoras não podem ser beneficiadas, em contratos firmados com fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições, mediante o recebimento de verbas ou de benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza que não sejam vinculados à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador. O novo decreto esclareceu que estes benefícios diretos e indiretos somente serão considerados válidos, para fins de manutenção dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PAT, se estiverem associados aos programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores. Além disso, o novo decreto deixou claro que estes benefícios eventualmente concedidos não podem incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares. Há impedimento expresso à utilização de programas de cashback no âmbito destes contratos.
Além disso, foi prevista a criação de um canal pelo Ministério do Trabalho e Emprego para denúncia de eventuais irregularidades na execução do PAT. Será possível consultar a relação dos estabelecimentos comerciais credenciados do PAT e outras informações necessárias para a fiscalização do programa por meio eletrônico a ser divulgado pelo ministério supracitado.
Para o nosso sócio, Guilherme Bagno, “ainda não há clareza sobre quais serão as diretrizes e metas a serem contempladas nos programas a serem firmados pelas empresas. Isso é uma fonte de insegurança jurídica, pois o descumprimento pode ocasionar impactos nos benefícios fiscais de Imposto de Renda concedidos pelo programa.”
Acrescenta que “já esperávamos que houvesse uma regulamentação da portabilidade e da interoperabilidade de Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT). Recordamos que, em 1° de maio de 2023 foi publicada a Medida Provisória 1.173/2023, a qual prorrogou para o dia 1° de maio de 2024 o prazo para a regulamentação da portabilidade e da interoperabilidade de Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), que estava pendente de publicação pelo Poder Executivo.”
Escritório Aliado: Coimbra, Chaves & Batista Advogados