Confira o artigo do Aliado Nogueira Reis Advogados:
Marcelo N. Nogueira Reis
Aconteceu o que já era esperado por todos, com a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, traduzida pela sigla RERCT, que tem como finalidade a declaração voluntária de dinheiro, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ao Fisco e Banco Central (ou declarados incorretamente), remetidos ou mantidos no exterior.
A primeira fase do Programa, encerrada em 2016, gerou uma arrecadação de aproximadamente R$ 45 bilhões, com a consequente “declaração” e repatriação de uns R$ 120 bilhões em bens e dinheiros por parte dos residentes ou domiciliados no Brasil. Sucesso absoluto!! O fato é que o cerco aumentou, por conta de diversos acordos internacionais, onde os Bancos de grande parte do mundo passaram (e passarão) a circularizar informações sobre os ativos de seus residentes, o que tornará “conhecido” pelos Fiscos estes patrimônios até então “escondidos”. A regularização tributária, então, passou a ser uma saída necessária, com o objetivo principal de obter uma “anistia penal”, extinguindo a punibilidade de crimes como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, relacionados aos ativos “nacionalizados”.
A reabertura do RERCT está prevista na Lei nº 13.428/2017, a Receita Federal já fez a regulamentação através da Instrução Normativa nº 1.704/2017, e a adesão poderá ser feita até o dia 31 de julho deste ano. Nesta nova fase o declarante terá que pagar 35,25% (antes era 30%), entre tributo e multa, e a “data de corte” para fim de declaração será 30 de julho de 2016 (antes era 2014), ainda que, nesta data, não possua mais saldo de recursos ou mesmo bens e dinheiros. A adesão será através de DERCAT (Declaração de Regularização Cambial e Tributária), da mesma forma que a anterior, também em formato eletrônico, e o pagamento dos 35,25% deverá ser feito através de DARF.
Os optantes pela Repatriação deverão apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2017, ano base 2016, se pessoa física, ou ajustar a escrituração contábil, se pessoa jurídica, não esquecendo-se, obviamente, de também informar tudo ao Banco Central, se cabível. É importante registrar que quem deixou de declarar algum bem na primeira fase poderá complementar a Declaração agora, pagando a nova alíquota.
Outra importante novidade é a permissão para quem cometer equívocos na Declaração não ser imediatamente excluído do Programa, como previsto na primeira fase. Agora esta exclusão não acontecerá de forma automática, pois antes o declarante deverá ser intimado das inconsistências, oportunizando a pagar as eventuais diferenças declaradas incorretamente, mas poderá discutir a cobrança na esfera administrativa, caso discorde da mesma. Ou seja, se tiver inexatidão na DERCART e no pagamento o contribuinte será autuado e poderá pagar a diferença, extinguindo a punibilidade, ou poderá se defender, com a suspensão da exigibilidade dos eventuais valores impugnados e também a suspensão da pretensão punitiva do Estado.
As regras estão postas, a reabertura da possibilidade de Repatriação é um fato, a conta para quem aderir vai sair mais salgada do que na fase anterior, mas é inegável que se trata de uma grande oportunidade para quem tem ativos no exterior poder regularizar a sua situação, afastando de vez a possibilidade de responder a processos criminais e tributários.
Marcelo N. Nogueira Reis
(Advogado e Professor de Direito Tributário)