Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 107/2019, a Receita Federal – RFB manifestou o seu entendimento de que ensejam o direito de crédito para fins de apuração de PIS/COFINS em regime não cumulativo as despesas relativas à manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento, vigilância, controle de acesso e de segurança em áreas portuárias e de armazenagem sob controle aduaneiro.
Considerando a exigência legal de utilização desses sistemas, as consequentes despesas incorridas foram entendidas pela RFB como essenciais e relevantes à prestação dos serviços pelo contribuinte que apresentou a consulta, o que enseja o direito de crédito.
A Solução de Consulta teve como fundamentos (i) a decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, na qual foi firmado o conceito de insumo em relação à legislação de PIS/COFINS, com base nos critérios de essencialidade e relevância; e (ii) o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018, no qual a RFB reconheceu, com base no entendimento do STJ, que as despesas com o
cumprimento de obrigações impostas por lei ensejam o direito de crédito.
Portanto, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 107/2019, a RFB reafirmou o seu entendimento de que despesas relativas ao cumprimento de exigências legais para o regular desempenho das atividades da empresa podem ser objeto de creditamento na sistemática não cumulativa de PIS/COFINS.
Fonte: Coimbra & Chaves Advogados