A Receita Federal do Brasil publicou, no último dia 30/01, a Instrução Normativa nº 1.870/2019, que altera a Instrução Normativa nº 1.312/12 e dispõe sobre as regras de preços de transferência.
Nas operações de venda ou transferência de bens, serviços e direitos entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, o preço de transferência deve ser calculado conforme os parâmetros estabelecidos pela Receita Federal.
Algumas alterações da nova IN são apenas atualizações, como no caso do dispositivo que determina que agora a existência de vinculação entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e no exterior deverá ser comunicada à RFB por meio da Escrituração Contábil Fiscal
(ECF), e não mais por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Contudo, outras alterações impactam diretamente nos cálculos dos preços de transferência. Esta é a situação, por exemplo, das determinações de que (i) os ajustes nos métodos PIC, CPL e PRL sejam realizados com base na comparação entre preço parâmetro e preço praticado; (ii) o preço parâmetro no método PRL deve ser calculado com base em revendas realizadas no mercado interno, com compradores não vinculados; e (iii) os preços parâmetros nos métodos PCI e PECEX (aplicáveis a commodities) devem ser determinados com base na cotação média da data da transação.
Na prática, estas alterações nos cálculos podem representar majoração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nestes casos, as alterações da IN nº 1.870/2019 poderão ter a sua legalidade questionada.