SC COSIT n. 183/2024 dispõe sobre momento da tributação de precatórios

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 25 de junho de 2024, a Solução de Consulta COSIT n. 183/2024, que dispõe sobre o momento em que devem ser reconhecidos, como receitas tributáveis, os valores que são objeto de precatórios a título de indenizações por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais, para fins da tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Na oportunidade, a Consulente declarou ser entidade associativa de âmbito nacional que representa sociedades empresárias que atuam no ramo de obras de infraestrutura rodoviária perante a Administração Pública.

A Consulente relata que, quando proferida uma decisão judicial que condene a Fazenda Pública a pagar quantia certa, são geradas determinações de expedição de precatórios (seja Federal, Estadual ou Municipal) para o recebimento das verbas pelas entidades associadas.

Diante disso, a Consulente indaga à Receita Federal do Brasil se estaria correto seu entendimento de que a expedição do precatório em favor das entidades configuraria mera expectativa de direito – não havendo disponibilidade jurídica –, devendo haver o reconhecimento da receita somente na competência em que ocorre o pagamento do precatório, sua compensação ou cessão a terceiros.

Além disso, a Consulente indaga ainda se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 962/RG seria extensível a qualquer pagamento de juros de mora, independentemente da natureza tributária da verba principal ou não. A Tese fixada no Tema n. 962/RG foi a seguinte: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

De acordo com o entendimento da RFB consignado na SC COSIT n. 183/2024, os valores reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, devem ser considerados auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir os referidos valores.

Na hipótese de a sentença não definir os valores, a RFB entende que essas receitas seriam tributáveis pelo IRPJ: (i) desde a data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou (ii) desde a data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução.

A fim de alcançar as conclusões acima expostas, a Receita Federal do Brasil adotou como premissa o fato de que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real devem reconhecer suas receitas e rendimentos de acordo com o regime de competência. Argui que, de acordo com o regime de competência, reconhece-se a receita sempre que “houver o direito a uma prestação ou contraprestação quantificável”, ainda que não tenha ocorrido seu efetivo recebimento.

Já em relação à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes a juros de mora quando a obrigação principal não é tributária, a Receita Federal do Brasil se manifestou no sentido de que a Tese fixada no Tema n. 962/RG somente seria aplicável quando a questão envolve valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, o entendimento consignado pela Receita Federal do Brasil é questionável, na medida em que vai de encontro ao conceito constitucional de renda e a rígidos princípios constitucionais.

Nas palavras de Alice Jorge: “submeter os valores referentes aos precatórios à tributação pelo IRPJ e CSLL importa na exigência de tributo sobre valores sem disponibilidade jurídica ou econômica, o que ofende o art. 43 do CTN. Enquanto aguarda o pagamento do precatório, o contribuinte não tem disponibilidade sequer jurídica sobre os respectivos valores, uma vez que eles não são ainda exigíveis ou passíveis de outras medidas de execução. Em se tratando de precatórios, a disponibilidade jurídica ocorre juntamente com a disponibilidade econômica, quando do respectivo pagamento.”

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

Escritório Aliado: Coimbra, Chaves & Batista Advogados

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