Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), dia 06.05.2024, o Marco Legal dos Jogos Eletrônicos – Lei nº. 14.852/2024, com vetos do Presidente da República.
Com o Marco Legal foi autorizado a fabricação, importação, comercialização e desenvolvimento de jogos eletrônicos, respeitando-se sempre a soberania nacional e a ordem econômica e financeira do país.
Tal medida visa regulamentar o setor e atrair investimentos para o empreendedorismo digital, haja vista que o segmento cresce no mundo mais de 10% (dez por cento) ao ano e movimenta US$ 148 bilhões¹ aproximadamente.
Dentre os princípios estabelecidos no artigo 6º da lei estão: a) a proteção integral da criança e do adolescente nos termos do seu Estatuto; e b) a preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, etc.
Seguindo um dos propósitos da lei, foi criada uma modalidade especial de fomento para a indústria de jogos eletrônicos (artigo 8º), da qual poderão usufruir os “empresários individuais, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas, as sociedades simples e os MEIs, com receita bruta até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independente da forma societária adotada”.
A lei conceituou o jogo eletrônico como sendo (i) “a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, conforme a lei do software, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de interações do jogador com a interface”; (ii) “o dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial” e o (iii) “software para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogame e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidor por download ou por streaming” (artigo 5º).
Sendo assim, com base neste conceito e pela sua própria natureza jurídica, o jogo eletrônico será protegido por direito autoral (artigo 5º, I), pela lei do software (artigo 5º, III), por patente (quando apresentar inovações técnicas e funcionais), e ainda por outras formas de proteção.
Porém, curiosamente, o artigo 20 do Marco Legal alterou o artigo 2º da Lei 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial), para incluir o inciso VI, estabelecendo que a proteção dos jogos eletrônicos se dará por meio de registro no INPI.
Tal previsão trouxe a discussão sobre a possível falta de tecnicidade do dispositivo e sobre a real necessidade da inclusão do jogo eletrônico no rol do artigo 2º da LPI, pois, pela sua própria natureza jurídica, já estaria protegido como software e/ou como obra audiovisual.
O INPI certamente se manifestará por meio de Instrução Normativa para regular o registro dos jogos eletrônicos, assim como o fez com o software (IN/INPI/PR nº. 099/2019).
Vamos aguardar ansiosamente.
Escritório Aliado: Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados