“Não se pode eternizar a responsabilidade dos ex-sócios, porque uma vez afastados da sociedade não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa; destarte, não podem responder pelos atos de gestão” (trecho destacado do acórdão publicado no dia 19 de outubro de 2021 após julgamento proferido pela 11ª Turma do TRT2 (processo nº 0281400- 19.2000.5.02.0019).
No caso em questão, o reclamante havia sido empregado pela sociedade e, após a sua dispensa, ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora. Em seguida, reclamante e reclamada celebraram acordo no âmbito da ação trabalhista, que posteriormente foi descumprido pela reclamada. Nesse contexto, o juízo de 1ª instância deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, e a execução passou a correr contra os três ex-sócios da reclamada, que se tornaram responsáveis pela quitação das obrigações advindas do acordo.
Ocorre que tais ex-sócios haviam se retirado do quadro de sócios da sociedade reclamada há mais de dois anos antes do pedido de inclusão daqueles no polo passivo e consequente redirecionamento da execução.
Daí a decisão, devidamente pautada nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil Brasileiro, no sentido de que os ex-sócios não mais seriam responsáveis pelas obrigações pretéritas, em razão da limitação da responsabilidade de sócios retirantes perante a sociedade por 2 (dois) anos após a efetiva retirada.
Em síntese, argumentou a Relatora Desembargadora Dra. Wilma Hernandes que a intenção da legislação é garantir maior segurança jurídica aos negócios, de modo que não se pode comprometer eternamente ex-sócios de uma sociedade às obrigações desta.
O nosso sócio Rafael Zimmer entende que a decisão foi acertada, tendo em vista que a responsabilidade de ex-sócios não pode ser estendida sem qualquer marco temporal, e uma vez que a legislação é clara no sentido que a responsabilidade do ex-sócio estará restrita ao prazo limite de 2 (dois) anos após a sua retirada.
A equipe do Coimbra & Chaves segue à disposição para trazer quaisquer esclarecimentos acerca de direitos e deveres como sócios e ex-sócios de uma companhia.
Link para acesso ao inteiro teor do acórdão.
Fonte: Coimbra & Chaves Advogados