STF: cobrança do ISSQN no local do tomador de serviços

Coimbra, Chaves & Batista

No dia 03/06 o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento em que se discute o local de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre planos de saúde e serviços financeiros, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.835 e 5.862 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 499. Por 8 votos a 1, a Corte decidiu que o local de cobrança do ISS é o município em que se encontra o prestador do serviço.

A Suprema Corte, nos termos do voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016 e do artigo 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020 que determinam a cobrança do ISS de determinados serviços no local do tomador. Com isso, o entendimento da Corte é de que o tributo deve ser pago no local em que se encontra o prestador de serviços.

O ministro relator confirmou os efeitos da Medida Cautelar deferida na Ação Direta 5.835, em 2018, e declarou que a LC 157/2016 resulta em insegurança jurídica, visto que não tratou com clareza sobre o conceito de tomador de serviços. Para o ministro, “a ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas”, bem como resultando, eventualmente, em bitributação.

Especificamente sobre a definição do tomador de serviços, recorde-se, a Lei Complementar 175/2020, pretendeu realizar tal definição para alguns serviços. No caso dos planos de saúde, previstos no inciso XXIII do art. 3º da LC 116/2003, o tomador de serviços foi definido como a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Lado outro, para os serviços financeiros indicados no art. 3º, §8º, da LC 116/2003, o tomador será o primeiro titular do cartão. Ressalta-se que essa definição é imprescindível para a identificação do município competente para arrecadar e cobrar o tributo.

Mesmo com esses apontamentos, os autores das ações alegaram inconsistências pela falta de clareza acerca do domicílio da pessoa física beneficiária ou do primeiro titular do cartão, podendo ser o do cadastro do cliente, ou o domicílio civil, ou mesmo o seu domicílio fiscal. Assim, o ministro consignou que as lacunas deixadas pelas leis contribuem para um ambiente de “potencial conflito fiscal”, visto que as normas municipais podem prever critérios distintos.

Para nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, “o julgamento do STF corretamente observou, em conjunto, a necessidade de proteção da segurança jurídica e da estabilidade entre os entes federados, em prestígio ao federalismo. A segurança jurídica, enquanto princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, exige que a ação estatal seja dotada de previsibilidade. Por mais desejável que possa ser o reconhecimento da competência do município de destino (ou seja, do local do tomador do serviço), enquanto uma tendência global, as normas declaradas inconstitucionais contribuem para a um ambiente de incertezas, guerra fiscal e bitributação. Inclusive, esse é um dos grandes desafios da reforma tributária. No lugar de uma reforma constitucional e ampla, deveríamos caminhar com reformas pontuais e infraconstitucionais para o aperfeiçoamento do sistema já existente e consolidado durante décadas em nossa jurisprudência”.

Fonte: Escritório Aliado Coimbra, Chaves & Batista

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