No dia 08/05/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou medida cautelar que restabeleceu aumento de alíquotas de PIS/Cofins. O referendo da cautelar ocorreu na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 84, em que se discute a validade e aplicação do Decreto nº 11.374/2023. O Tribunal referendou a decisão liminar e validou o Decreto supracitado, que revoga o Decreto nº 11.322/2022, do ex-vice-presidente da República, Hamilton Mourão, o qual reduzia pela metade as alíquotas das contribuições do PIS e da Cofins. O mérito da ADC ainda não foi julgado.
A ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 84 foi instaurada para solicitar a suspensão das decisões judiciais que permitiam aos contribuintes recolher PIS/Cofins mediante aplicação de alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, com base na alegação de que o Decreto n° 11.374/2023 violaria o princípio da anterioridade nonagesimal e da legalidade, ao majorar a alíquotas das contribuições, reduzidas pelo Decreto nº 11.322/2022.
De acordo com o relator Ricardo Lewandowski, o Decreto nº 11.374/2023, ao reestabelecer as alíquotas anteriores no mesmo dia em que entraria em vigor a redução, não caracteriza aumento de tributo, dispensando a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Ressalta que somente foram mantidas as alíquotas que estavam sendo aplicadas.
Nesse sentido, o Ministro Lewandowski alega que o Decreto nº 11.322/2022 entraria em vigor apenas em 1º de janeiro de 2023 e, por isso, não chegou a ser aplicado a casos concretos, em virtude de não ter havido nenhum dia útil que possibilitasse o auferimento de receita financeira neste intervalo, “como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência.”
Nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, comenta que “o Tribunal, ao referendar a liminar em favor do início imediato da vigência do Decreto nº 11.374/2023, flexibilizou o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal de maneira pouco cuidadosa. Isto porque partir do momento em que foi concedida a redução de alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras, criou-se a legítima expectativa de redução do ônus tributário em relação aos fatos geradores ocorridos nos próximos períodos de apuração. O reestabelecimento da situação anterior importa, sim, em majoração da carga tributária, de forma que, em consonância com a lógica constitucional, somente deveria produzir efeitos após decorrido o prazo de 90 dias após a publicação do Decreto. Nesse sentido, já se posicionou o STF, ao julgar caso concreto caracterizado como majoração indireta da tributação, no bojo da ADI 7181.” Paulo conclui: “os planos de aumento da arrecadação do Estado devem observância aos princípios que regem o ordenamento jurídico, em proteção aos contribuintes e à segurança jurídica”.
Fonte: Escritório Aliado Coimbra, Chaves & Batista