A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.174, no sentido de que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como da contribuição por RAT e contribuições a terceiros, as verbas relativas ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária do empregado, descontados na folha de pagamento, assim como as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e plano de assistência à saúde também descontadas na folha.
O julgamento envolvia duas teses distintas, com diferentes fundamentações. A primeira tratava da possibilidade de se excluir valores relativos a IRRF e contribuição previdenciária devida pelos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como da contribuição por RAT e contribuições a terceiros. A segunda tese, por sua vez, referia-se à exclusão de descontos e coparticipação de benefícios indiretos (vale-transporte, refeição e plano de saúde) da base de cálculo das mesmas contribuições.
No que se refere à primeira tese, os contribuintes sustentaram que os valores retidos a título de IRRF e contribuições previdenciárias do empregado não se enquadram no conceito de remuneração, em razão de não possuírem caráter retributivo à prestação de serviços. Ademais, argumentou-se que tais valores não chegam a sequer transitar pela conta dos empregados, sendo repassados diretamente pelo empregador ao fisco federal, de modo que não configuram rendimento do trabalho, tampouco são pagos ou creditados ao empregado, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições.
Quanto aos descontos de benefícios de alimentação, transporte e saúde, a Fazenda Nacional sustentou que as hipóteses de não incidência previstas art. 28, § 9º, ‘c’, ‘f’ e ‘q’ da Lei n. 8.212/1991 se referem apenas à parcela suportada pelo empregador, enquanto as parcelas que são descontadas dos empregados estariam sujeitas à incidência das contribuições.
Contra essa posição, os contribuintes alegaram inexistir previsão legal nesse sentido, ressaltando que, nas hipóteses em que o legislador optou pela diferenciação de tratamento entre as parcelas suportadas pelo empregado e pelo empregador, ele o fez expressamente. Esse seria o caso do art. 28, § 9º, ‘p’ da Lei n. 8.212/1991, por exemplo, em que se prevê que apenas a parcela paga pelo empregador a título de contribuição a programa de previdência complementar não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que sobre as parcelas suportadas pelos empregados incidiriam as contribuições, se esta fosse a única previsão normativa sobre o tema – no caso, ainda deve ser considerada a previsão da Lei Complementar nº 109/2001 sobre o tema.
Prevaleceu, no entanto, o posicionamento do relator, ministro Herman Benjamin, que levou em consideração decisões da 1ª e 2ª Turmas do STJ, desfavoráveis aos contribuintes. De acordo com a tese firmada, as duas hipóteses analisadas constituem mera técnica de arrecadação ou de garantia pelo credor, as quais não modificam o conceito de salário para fins da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “o vale-transporte, o vale-refeição e plano de saúde são hipóteses para as quais a lei prevê expressamente a não incidência tributária, sem qualquer restrição quanto à inclusão de descontos e coparticipação dos benefícios da base de cálculo da contribuição. Lamentamos que o julgamento de um tema Repetitivo tão relevante tenha sido objeto de decisão pela 1ª Seção do Tribunal sem qualquer discussão aprofundada. A jurisprudência sobre o assunto começou a ser formada por acórdãos da 2ª Turma, que não apreciaram todos os aspectos envolvidos na controvérsia, e, a partir de então, a 1ª Turma passou a replicar o entendimento da 2ª Turma, sem aprofundamento das reflexões.
No STJ, ainda há a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em Repetitivo. Além disso, temos atuado no STF para buscar o reconhecimento do impacto da controvérsia e a sua admissão para julgamento em sede de Repercussão Geral.
Seguimos acompanhando o assunto de maneira próxima e atenta, a fim de demonstrar a relevância do tema e de garantir que os fundamentos constitucionais que amparam a não incidência das contribuições sobre descontos de alimentação e transporte sejam levados a conhecimento dos julgadores responsáveis.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.