STJ decide que créditos do Reintegra anteriores à Lei 13.043/2014 compõem a base do IRPJ e CSLL

Coimbra, Chaves & Batista Advogados

Em 23/03, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra), apurados antes da edição da Lei nº 13.043/2014, compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

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Créditos: Jota

A decisão foi proferida, por maioria, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nº 1.879.111/RS e nº 1.901.475/RS. O julgamento estava suspenso desde o dia 27/10/2021, em virtude do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, mas foi concluído na última semana.

A questão em discussão era a retroatividade ou não do benefício concedido pela Lei nº 13.043/2014 que, em seu art. 22, §6º, prevê expressamente que os créditos do Reintegra não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O referido diploma legal é fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 651/2014, a qual tornou permanente o Reintegra, um programa de incentivo fiscal instituído pelo governo federal, através da Medida Provisória nº 540/2011, para as empresas exportadoras de produtos manufaturados. Nesse programa, tais empresas têm direito a crédito tributário, que varia de 0,1% a 3%, sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior.

Com a finalização do julgamento, venceram as teses propostas pelos relatores de ambos os processos, os ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin. Os relatores sustentaram o posicionamento da 2ª Turma do STJ, no sentido de que a previsão da Lei nº 13.043/2014 apenas se aplica a fatos geradores futuros à edição da referida lei e àqueles cuja ocorrência não tenha sido completada, em virtude de a lei possuir conteúdo material.

A premissa desse entendimento é a de que o benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, majora, de forma indireta, o lucro da empresa, o qual constitui a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Todavia, a Ministra Regina Helena Costa havia aberto divergência nos dois processos, apresentando a posição que era predominante na 1ª Turma. A Ministra foi acompanhada pelo Ministro Benedito Gonçalves e pelo Desembargador convocado Manoel Erhardt. Para os Ministros, a inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo do IRPJ e da CSLL demandaria previsão legal específica para ser legítima, tendo em vista que acarretaria o aumento indireto de tributação, violando o objetivo de desoneração do regime tributário das exportações visado pelo Reintegra.

O sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, destaca a incongruência dessa decisão com os propósitos extrafiscais do Reintegra. “Os créditos do Reintegra consistem em incentivos fiscais criados para manter a competitividade das empresas brasileiras no exterior, seguindo a máxima do comércio exterior de que ‘não se deve exportar tributos’, no intuito de promover a garantia ao desenvolvimento nacional. Assim, esses créditos não constituem renda ou lucro para as empresas, não podendo ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, conforme havia bem esclarecido a Ministra Regina Helena Costa.”

Paulo acrescenta que “sendo evidente que os créditos do Reintegra não se incluem na base de cálculo do IRPJ e CSLL, seria necessária uma previsão legal específica estabelecendo a incidência desses tributos sobre tais créditos em períodos anteriores à Lei 13.043/14, a qual é inexistente”.

Fonte: Coimbra, Chaves & Batista Advogados